Operações de leasing como instrumento de planejamento tributário (IFRS 16/CPC 06)

Operações de leasing como instrumento de planejamento tributário (IFRS 16/CPC 06)

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Introdução

Em 2017, a carga tributária bruta do Governo Geral (Governo Central, Estados e Municípios) alcançou 32,36% do PIB, ou seja, a cada R$ 100 quase R$ 33 foram destinados à arrecadação tributária.

Não são novidades as discussões e os conflitos de interesse entre o Estado e as empresas privadas, inclusive porque estas acabaram assumindo importante papel no desenvolvimento de atividades sociais em face da ineficiência do Estado na promoção no bem-estar social – mesmo quando presente uma alta carga tributária e estratosférica arrecadação.

Esse conflito resta evidente na forma que o Estado tem atuado violentamente na arrecadação tributária, inclusive com medidas arbitrárias e ilegais. Interessante notar que o Código Tributário Nacional (CTN) define tributo como uma prestação pecuniária compulsória que surge com a ocorrência de um fato gerador definido na norma. Portanto, ocorrendo o fato gerador nasce uma obrigação principal de pagar um tributo.

Logo, se por um lado, o Estado possui a competência de instituir e cobrar o tributo, por outro lado, o contribuinte adquire, respeitado os limites legais, o direito de orientar seus negócios de forma a evitar a ocorrência do fato gerador e, por consequência, do dever de pagar o tributo.  Nesse contexto, surge o Planejamento Tributário com a missão de equalizar a carga tributária das empresas.

O Planejamento Tributário é uma medida legal?

Uma dúvida muito comum é sobre a legalidade de um Planejamento Tributário. Para isso, é imprescindível que sejam compreendidos os conceitos de evasão fiscal e elisão fiscal.

A evasão fiscal é um método de economia tributária por meios ilegais ou inconstitucionais, normalmente, decorrente da omissão de receita, criação de despesas fictícias, simulação de operações etc. Em suma, a evasão fiscal apresenta-se na forma de sonegação, fraude e simulação.

A elisão fiscal (ou evasão lícita), por sua vez, é um método economia tributária por meio de meios legais e constitucionais, sendo instrumento importante para as empresas brasileiras em um mercado tão competitivo e com alta carga tributária. A elisão fiscal constitui-se em duas espécies:

  • Elisão fiscal por indução da lei: é a redução tributária prevista na própria norma para empresas que cumpram certos requisitos ou condições; exemplo clássico são os benefícios concedidos para as empresas que atuem na área de livre comércio.
  • Elisão fiscal por negócio jurídico indireto: é a redução tributária por meio do estudo das operações da entidade, sendo realizada por meio de negócios jurídicos indiretos por meio do aproveitamento lícito de lacunas da lei. Um exemplo: a lei especifica que determinado tributo incida sobre a venda, não incidindo sobre o aluguel. Avaliando as operações da empresa, ela poderia tanto alugar ou comprar um ativo. Nesse caso, a empresa poderia substituir suas operações de compra por operações de aluguel visando à redução da sua carga tributária.

Nesse sentido, a elisão fiscal é prática lícita que pode ser adotada por qualquer empresa no país. Importante apenas que as decisões sejam amparadas por uma equipe especializada que assegure e fundamente as práticas adotadas – evitando futuros problemas de contingência fiscal.

Corroborando com a licitude do procedimento de Planejamento Tributário, nossos tribunais pátrios já se manifestaram:

 

[…] O contribuinte pode selecionar os atos e os negócios que afastem ou diminuam a tributação, desde que os meios utilizados para alcançar o resultado econômico ou jurídico circunscrevam-se aos limites da lei.
(TRF4, AC 5000053-29.2010.404.7005)

[…] Não houve, na espécie dos autos, qualquer tentativa de sonegação ou evasão ilícita. O contribuinte realizou, à luz do dia e do Fisco, o que os escritores de Direito Fiscal chamam de evasão lícita (planejamento tributário), aproveitando-se das lacunas da lei em matéria em que ela pode ser expressa e clara. Juristas como JEZE, aliás, doublé de financista, sustentou a licitude do contribuinte que busca adotar formas jurídicas mais favoráveis ao pagamento mais benigno, desde que não usem de fraude ou clandestinidade.
(STF, Recurso Extraordinário nº 63.486)

Guia prático sobre IFRS 16 e CPC 06 (R2) - Arrendamentos

Como adotar o leasing como instrumento de Planejamento Tributário?

Inicialmente, ao tratarmos de leasing, não existe uma fórmula que possa ser aplicada de forma genérica a todas as empresas. A adoção do leasing como instrumento de planejamento tributário exige um estudo aprofundado das operações da entidade, o seu regime fiscal, fluxo de caixa e alguns outros fatores.

Apesar disso, é possível adiantar alguns pontos fundamentais que devem ser considerados nessa análise. A primeira análise a ser realizada é se a empresa deve priorizar o leasing operacional ou financeiro. Conforme já demonstrado em artigo anterior, cada modalidade de leasing apresenta um efeito tributário específico.

Assim, para uma empresa arrendadora pode ser benéfica a adoção de uma operação de arrendamento operacional ao invés de realizar a venda do produto, já que nessa modalidade não haveria incidência do ICMS na remessa de bens e não haveria ISS nas contraprestações mensais.

Além disso, a adoção de leasing operacional pode ser benéfica para uma arrendatária, posto que as prestações pagas por esta são dedutíveis do IR e CSLL – por terem natureza de aluguel.

Outra possibilidade de adoção do Leasing é a substituição das operações de compra por operações de leasing financeiro em empresas que possuem altos investimentos em imobilizado. Essa simples medida, a depender das operações da entidade, pode reduzir drasticamente a carga tributária da empresa – como passaremos a detalhar.

Arrendamento mercantil financeiro – benefícios para a arrendatária

No leasing financeiro a empresa assume os riscos e benefícios do bem arrendado. Assim, todos os gastos e custos com imobilizados correm diretamente por conta da empresa arrendatária. Dessa forma, mesmo não sendo real proprietária do bem, os gastos realizados com o bem continuam sendo dedutíveis na apuração das receitas e lucros tributáveis.

Ao adotar essa modalidade, em substituição das operações de compra de imobilizado, a empresa passa a reconhecer como despesa dedutível do IR e da CSLL, desde que vinculada às atividades de produção e comercialização, as contraprestações mensais pagas pela arrendatária, inclusive os encargos financeiros embutidos em tais parcelas. Além disso, a empresa poderá utilizar como crédito de PIS/COFINS o valor de aquisição do bem arrendado.

No âmbito dos impostos estaduais, as operações de arrendamento mercantil financeiro são isentas de ICMS na maioria dos estados, o que permite a aquisição por um custo inferior ao que seria cobrado em uma operação de compra comum. Todavia, é importante considerar em contrapartida que as operações de arrendamento estão sujeitas ao ISS.

Portanto, como exposto, a adoção do arrendamento – principalmente na modalidade financeira – apresenta diversos benefícios fiscais à empresa, mas pouca alteração nas suas atividades operacionais; ou seja, a entidade passa a usufruir de benefícios sem estar sujeita a grandes mudanças ou traumas operacionais.

Conclusão

Por todo exposto, resta evidente que o arrendamento pode ser um importante aliado das empresas na redução da carga tributária, principalmente em entidades com alto índice de imobilização.

A adoção de um contrato de leasing como instrumento de planejamento tributário requer uma análise minuciosa das operações da entidade. Essa análise deve ser feita por meio de simulação da carga tributária em diferentes cenários, a fim de alcançar o máximo de benefício ou de evitar possíveis prejuízos no uso desses contratos.

O Grupo BLB Brasil possui uma equipe experiente na área de Planejamento Tributário, apresentando aos clientes os possíveis benefícios na adoção do leasing e em outros instrumentos de planejamento aplicáveis às suas operações.

Gabriel Tavares
Graduado em Direito pelas Faculdades COC, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).


Leia nossa série de artigos sobre arrendamento (leasing):

IFRS 16: o que muda e como se preparar?
Arrendamento: o leasing sob a ótica contábil
Operação de leasing e seus aspectos tributários
O novo conceito de arrendamento segundo a IFRS 16

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