Tributação de PIS/COFINS sobre as Variações Monetárias Ativas Decorrentes de Adiantamentos a Fornecedores

Tributação de PIS/COFINS sobre as Variações Monetárias Ativas Decorrentes de Adiantamentos a Fornecedores

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No regime não-cumulativo, a contribuição para PIS/PASEP e COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

É comum, entretanto, que determinados tipos de receitas sejam beneficiadas pela suspensão da incidência das contribuições, pela isenção ou, ainda, pela redução a zero das alíquotas. Nessa linha, foi publicado o Decreto 5442, de 9 de maio de 2005. Referido decreto reduziu a zero a alíquota do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, com exceção dos juros sobre o capital próprio.

Todavia, após dez anos, com a publicação do Decreto 8426, de 1º de abril de 2015, as alíquotas foram restabelecidas para 0,65% e 4%, para o PIS/PASEP e para a COFINS, respectivamente. Deixando à parte toda a polêmica acerca da impossibilidade de majoração de tributo por decreto, é importante notar que foram mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre as variações monetárias decorrentes de exportações e de obrigações contraídas pelas pessoas jurídicas, inclusive empréstimos e financiamentos. Essa disposição consta no parágrafo terceiro do artigo primeiro do referido decreto.

No que tange à aplicação ou não da alíquota zero em tais situações, há uma hipótese que pode passar despercebida no dia a dia das empresas. Trata-se das variações monetárias ativas apuradas sobre os adiantamentos a fornecedores.

Não raramente, por força de acordos contratuais, o importador adianta a seus fornecedores localizados no exterior, em moeda estrangeira, o valor, parcial ou integral, dos bens a serem importados. Nesses casos, por ocasião do recebimento da mercadoria ou da apuração dos saldos mensais, o importador acaba por contabilizar despesas com variações cambiais passivas e também receitas com variações cambiais ativas.

O que deve ser verificado é que, em relação às receitas decorrentes de variações monetárias, o Decreto 8426/2015, como já citado, manteve em zero somente as alíquotas incidentes sobre aquelas variações decorrentes de obrigações e exportações. Os adiantamentos a fornecedores, por sua vez, não se enquadram nessas situações. Ainda que realizados em função de uma obrigação contratual, constituem-se, essencialmente, em um direito de receber o bem objeto da operação sobre o fornecedor que possui a obrigação de entregá-lo. Por essa razão, inclusive, tais adiantamentos são registrados no balanço em contas do ativo.

Assim sendo, as receitas decorrentes de variações monetárias relativas a adiantamentos a fornecedores em moeda estrangeira, sendo consideradas pela legislação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS como receitas financeiras, não estando, porém, abrangidas pelas exceções previstas no parágrafo terceiro do artigo primeiro do Decreto 8.426/2015, devem ser oferecidas à tributação das referidas contribuições.

Recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 652/2017, a Receita Federal manifestou seu entendimento sobre a questão, no sentido da não aplicação da alíquota zero nos referidos casos, conforme disposto a seguir:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.

 
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição.
Por representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º. Lei nº10.833, de 2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST n º 1, de 1983.

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.

 
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição.
Por representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 9º. Lei nº 10.637, de 30 de 2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST n º 1, de 1983. 

Obviamente, tal posicionamento pode ser questionado, pois, ao analisar-se a questão de forma prática, o importador não incorre em ganho financeiro algum em função das variações da taxa de câmbio. O bem importado cujo pagamento foi realizado de forma antecipada terá, para o importador, exatamente o custo relativo ao valor pago. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis, por meio do CPC 02, inclusive, esclarece que não devem ser contabilizados ganhos ou perdas decorrentes de flutuações nas taxas de câmbio em relação a itens não monetários, dentre os quais, encontram-se os adiantamentos a fornecedores.

Entretanto, em que pese outras interpretações contrárias, fato é que, considerando a interpretação da RFB citada, o contribuinte que não incluir tais receitas nas bases de cálculo das contribuições está sujeito a sanções fiscais por omissão de recolhimento.

Assim sendo, discordando da cobrança, caberá ao contribuinte recorrer administrativa ou judicialmente em caso de autuação.

Everton Oliveira
Consultor Tributário
BLB Auditores e Consultores

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