São Paulo prorroga e reduz benefícios fiscais de vários setores. Confira se seu segmento foi afetado!

São Paulo prorroga e reduz benefícios fiscais de vários setores. Confira se seu segmento foi afetado!

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No final do mês de agosto do corrente ano, o Governo Paulista publicou o Decreto 65.156/2020, cujo intuito foi adequar o Regulamento do ICMS no tocante à forma de apresentação do prazo de vigência de diversos benefícios fiscais.

Com isso, benefícios fiscais na forma de isenção e redução de base do cálculo do ICMS, que tinham seu prazo de vigência atrelados a um Convênio do CONFAZ, passaram a contar com o prazo de vigência no próprio regulamento, desvinculando-os dos Convênios.

Essa manobra criou grande expectativa no mercado sobre a prorrogação ou não desses benefícios fiscais e no último dia 15 de outubro, veio o “alívio” para uns e a preocupação para outros. A Lei de ajustes fiscais foi publicada em São Paulo e com ela alterações importantes relacionadas ao ICMS.

Trata-se da Lei nº 17.293/2020, publicada no dia 16/10/20, originária do Projeto de Lei nº 529/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

Na mensagem enviada ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, o Governador disse que o PL 529/2020 tem por finalidade “viabilizar uma série de medidas visando dotar o Estado de meios de enfrentamento da grave situação fiscal que ora vivenciamos devido aos efeitos negativos da Pandemia da COVID-19 sobre as receitas públicas.”

O pacote de ajuste fiscal trazido pela Lei nº 17.293/2020 envolve diversas áreas e tributos, a exemplo do IPVA e o ICMS.

Com o advento da Lei, em ato contínuo, o Governo Paulista publicou 4 Decretos alterando o Regulamento do ICMS, dispondo sobre importantes alterações, que passo a comentá-las.

Decreto n° 65.253/2020

O Decreto n° 65.253/2020 alterou as alíquotas internas aplicadas nas operações com as mercadorias sujeitas à alíquota de 7% e 12%.

Portanto, foi disposto que no período de 15/01/2021 a 15/01/2023, as mencionadas alíquotas, serão acrescidas dos adicionais de 2,4% e 1,3%, a título de complemento, totalizando, uma carga tributária de 9,4% e 13,30%, respectivamente.

Os principais segmentos afetados com esse aumento foram: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, implementos e tratores agrícolas, veículos automotores, medicamentos, ferragens e materiais de construção.

As mercadorias com o aumento da carga tributária são as listadas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP. Para verificar a lista completa clique aqui.

Apenas o inciso I do Artigo 54 (serviços de transporte) ficou de fora do complemento da alíquota e consequente majoração da carga tributária.

Decretos n° 65.254/2020 e 65.255/2020

Os Decretos n° 65.254/2020 e 65.255/2020, alteraram especificamente os benefícios fiscais relacionados a isenções, redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS.

Esse mesmo decreto trouxe ainda o “alívio” para vários contribuintes do ICMS com a prorrogação de alguns benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2022.

Os principais segmentos com a prorrogação dos benefícios fiscais foram: Cirurgia – equipamentos e insumos (Convênio ICMS-1/99); importação de produtos hospitalares (Convênio ICMS-104/89), insumos agropecuários (Convênio ICMS-100/97), medicamentos (Convênio ICMS-140/01), máquinas industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS – 52/91), dentre outros.

Com relação aos insumos agropecuários – defensivos, sementes e outros, disciplinados pelo Artigo 9 do Anexo II do RICMS/SP e Convênio ICMS 100/1997, o Decreto trouxe ainda alteração no percentual de redução da base de cálculo nas operações interestaduais, passando de 60% para 47,2%. Com essa alteração, houve um aumento na alíquota efetiva do ICMS em 32%.

Assim, nas operações com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – a alíquota efetiva passou de 2,80% para 3,70%; e nas operações com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – a alíquota efetiva passou de 4,80% para 6,34%.

Ainda, em relação aos insumos agropecuários – rações, adubos e outros, disciplinados pelo Artigo 10 do Anexo II e Convênio ICMS 100/1997, o percentual de redução da base de cálculo nas operações interestaduais, passou de 30% para 23,8%. Com essa alteração, houve um aumento na alíquota efetiva do ICMS em torno de 9%.

Assim, nas operações com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – a alíquota efetiva passou de 4,90% para 5,33%; e nas operações com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – a alíquota efetiva passou de 8,40% para 9,14%.

Cabe ainda destacar, com relação a alteração no percentual de redução da base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agrícolas, que o Convênio 100/97 em sua cláusula quarta, prevê que os Estados podem ou não conceder a isenção ou ainda aplicar a redução de base de cálculo em percentual diferente da disciplinada pelo Convênio. Caso isso ocorra, ao estabelecimento destinatário, fica assegurado crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

Houve, ainda, alteração nas operações internas com os referidos insumos agropecuários com a criação da Isenção Parcial, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do Regulamento do ICMS, que prevê a aplicação da isenção sobre o montante equivalente a:

  1. 75% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25%;
  2. 77% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18%;
  3. 78% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% ou à alíquota de 12%;
  4. 79% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% ou à alíquota de 7%;
  5. 80% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4%.

E ainda, a prorrogação do benefício até 31/12/2022, conforme já citado anteriormente.

Com relação às máquinas industriais e implementos agrícolas, disciplinados pelo Artigo 12 do anexo II e Convênio ICMS 52/1991, também houve alteração no percentual de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente corresponda aos seguintes percentuais:

I – nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

  1. com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – passou de 5,14% para 5,5%;
  2. com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – passou de 8,80% para de 9,5%.

II – nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

  1. com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – passou de 4,1% para 4,7%;
  2. com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – passou de 7% para 8%.

Com esse aumento na carga tributária e, considerando que o ICMS está embutido no preço da mercadoria, deve haver um grande impacto em todos os setores afetados e, com isso, os consumidores já podem temer possível aumento no preço das mercadorias.

Já o decreto 65.255/2020 excluiu o açúcar de cana das exceções dos produtos com benefícios fiscais relativo a ALC – Área de livre comércio e ZFM – Zona Franca de Manaus, conforme Artigos 5 e 84 do Anexo I do RICMS/SP.

O citado decreto alterou também os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS de diversos produtos, os quais destacamos relativo às operações com máquinas, aparelhos e veículos usados, disposto no Artigo 11 do Anexo II do RICMS/SP.

Atualmente os percentuais de redução da base de cálculo são de 90% para veículos, 95% para máquinas e aparelhos de uso agrícolas, classificados nas posições 8432 e 8433 da NCM e de 80% para as demais máquinas e aparelhos; agora com a alteração, a partir de 15/01/2021 os percentuais passam a ser de 69,3% para veículos, 73% para as máquinas e aparelhos de uso agrícolas, classificados nas posições 8432 e 8433 da NCM e de 61,8% para as demais máquinas e aparelhos.

Com isso, houve um aumento na alíquota efetiva do ICMS em 207% para os veículos usados, 440% para as máquinas e aparelhos de uso agrícolas, classificados nas posições 8432 e 8433 da NCM e de 91% para as demais máquinas e aparelhos, ao considerar as alíquotas efetivas.

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O Decreto trouxe ainda que a eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais está condicionada à aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária CONFAZ, autorizando tal prorrogação, cuja expectativa é que aconteça ainda neste ano, antes do vencimento dos respectivos benefícios.

Como já dito, o aumento da carga tributária impacta diretamente no custo dos produtos, que deverá ser repassado aos consumidores.

Já a tão aguardada prorrogação dos benefícios fiscais relativos à isenção e redução de base de cálculo do ICMS não foi como esperada, pois houve sim a prorrogação dos benefícios, porém, com um aumento inesperado da carga tributária o que deverá afetar os setores nesse momento de crise econômica.

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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos.

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