A difusão do Contrato de Namoro e suas particularidades

A difusão do Contrato de Namoro e suas particularidades

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O advento das redes sociais e da comunicação instantânea impactou significativamente as relações afetivas. Aliada a isso, a convivência diária entre casais foi intensificada e também impactada pela pandemia, colocando em pauta, portanto, o contrato de namoro, que acabou se tornando uma opção e um assunto explorado na atualidade.

O interesse e as dúvidas em torno do contrato de namoro foram reforçados devido à preocupação dos casais em limitar suas relações afetivas, com o intuito tanto de delimitar os aspectos práticos da convivência momentânea quanto de conciliar seus princípios e objetivos, em especial quando se refere à constituição de uma família, visando ao futuro da relação.

O que é o contrato de namoro?

O contrato de namoro pode ser definido como a delimitação da relação ao momento presente.  Com a constante mudança das relações ao passar dos anos e com o avanço da tecnologia, os casais passaram a ter relacionamentos mais estreitos e imediatos, de modo que um simples encontro pode acabar escalonando rapidamente para um relacionamento com compartilhamento de bens, de morada e até mesmo de contas bancárias.

Sendo assim, o contrato de namoro tem a serventia de delimitar essa relação a fim de dar autonomia ao casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, tratando-se, portanto, de um documento que os resguarda dos efeitos da união estável, tais como partilha de bens, pensão, direitos sucessórios (em caso de falecimento), entre outros. Ou seja, o contrato em questão declara que o relacionamento necessariamente não se enquadra como uma união estável, protegendo os bens de cada um dos contratantes.

Segundo a Professora Marília Pedroso Xavier, especialista no tema, o contrato de namoro nada mais é do que “uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família”. Portanto, para que seja firmado um contrato de namoro, os contratantes devem apresentar e, consequentemente, expressar a ausência de vontade de constituir família, diferentemente do que se dá na união estável.

Qual é a diferença entre o contrato de namoro e a união estável?

O contrato de namoro, conforme explicado acima, é um mecanismo utilizado para afastar o compromisso e as implicações de uma união estável, e consequentemente proteger o patrimônio dos contratantes de uma eventual sucessão.

Já a união estável representa o contrário e pode ser definida como os esforços conjuntos do casal para a perpetuação da relação. Em conformidade com o art. 1.723 do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Contudo, a união estável não precisa necessariamente estar registrada, pois acima de tudo é uma situação informal. Pode ser definida como a simples concentração de esforços e bens do casal para a constituição do ambiente familiar, tais como a moradia compartilhada, os bens compartilhados e o patrimônio partilhado. O estado civil do casal não é alterado pela união estável, mas é notável o esforço conjunto e comum de ambos.

Portanto não é rara a confusão acerca dos limites do contrato de namoro e da formação de uma união estável. Motivo pela qual muitas vezes a figura do chamado “namoro qualificado” pode ser confundida com a união estável.

O que é o namoro qualificado e qual é a ligação com o contrato de namoro?

O namoro qualificado nada mais é que o namoro prolongado sem que haja as características da união estável, como a intenção do casal em compartilhar a vida e os esforços. Portanto, o namoro é a união de pessoas limitadas ao momento presente, sem que estejam expressos os esforços e a intenção de constituição de uma relação compartilhada e futura.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão ao RE. 1.454.643, diferenciou a união estável do namoro, ao decidir que para o reconhecimento da união estável, a família deve restar, de fato, constituída. Já no namoro, mesmo que qualificado, há apenas mera expectativa de constituição da entidade familiar, não restando a família, portanto, constituída.

Tal mecanismo não pode e nem deve ser usado para simular uma situação que não existe de fato, de modo que, se a vida comum do casal for comprovadamente uma união estável, esse documento não pode se sobrepor à realidade fática, o que pode levar à consequente anulação do contrato de namoro. Contudo, caso o relacionamento mude ao decorrer do tempo, é possível substituir o contrato por uma união estável ou desfazê-lo.

Ainda, por tratar-se de um contrato, o qual pode ser elaborado na via particular ou pública, existe a liberalidade de estipulação de cláusulas e condições, de modo que é possível compô-lo com especificidades acerca de qual regime de bens seria aplicado caso o status “evolua” para uma união estável.

Embora ainda existam controvérsias em torno do contrato de namoro, já que se trata de uma prática recente na nossa sociedade, é possível afirmar que esse documento, mesmo com seus pontos polêmicos, pode servir como uma prova da existência de um namoro qualificado, e não de uma união estável. Assim, podem ser evitadas tanto essa equiparação quanto a possível partilha de bens quando houver uma eventual separação ou o falecimento de um dos parceiros.

A  BLB Auditores e Consultores, por meio de sua divisão especializada em planejamento patrimonial e sucessório, conta com equipe preparada para fornecer informações adicionais.

Gabriela Prieto Borges
Consultora Jurídica
Divisão Societária e Patrimonial do Grupo BLB

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