CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro: Imposto de Renda e CSLL

CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro: Imposto de Renda e CSLL

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Neste artigo, foram definidos os aspectos conceituais básicos descritos no CPC 32, correlato com as Normas Internacionais de Contabilidade IAS 12, que trata dos Tributos sobre o Lucro. A norma apresenta importante repercussão na área contábil e tributária das entidades.

Entretanto, para que seja possível uma compreensão maior do tema, é preciso que antes sejam delineados os aspectos básicos dos dois principais tributos sobre o lucro: IRPJ e CSLL.

Portanto, no presente artigo, serão definidos os contornos do IRPJ e da CSLL para que posteriormente, nos próximos artigos, seja possível um aprofundamento maior na análise do CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro.

Imposto de Renda e CSLL: regimes de tributação

O IRPJ e a CSLL podem ser definidos por três regimes: Lucro Real, Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido. Para fins de aplicação do CPC 32, merece destaque o regime do Lucro Real.

A legislação fiscal atual estabelece o recolhimento do Imposto de Renda com base no Lucro Real, de forma mensal ou trimestral. Tratando-se de imposto com base no Lucro Real trimestral, ao final do exercício não deve haver Imposto de Renda a pagar ou a recuperar.

No entanto, tratando-se do Imposto de Renda com base no Lucro Real mensal, a empresa deverá adotar mensalmente uma estimativa – e, ao final do ano, o total recolhido mensalmente deve ser comparado àquele apurado com base no Lucro Real.

Em relação à CSLL, o art. 28 da Lei nº 9.430/96, define que se aplicam à Contribuição Social as mesmas periodicidade e forma de apuração adotada pelas empresas para o Imposto de Renda (apuração em bases reais, trimestral ou anualmente, nessa segunda hipótese com pagamentos mensais por estimativa).

Logo, se uma empresa optar pela apuração anual do Lucro Real, no mês em que suspender ou reduzir o pagamento do Imposto de Renda mensal, com base em balanço ou balancete periódico, deverá, obrigatoriamente, calcular a CSLL pelo mesmo critério adotado para o IR. Desse modo, são válidos para a Contribuição Social os mesmos procedimentos contábeis preconizados para o Imposto de Renda.

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Lucro tributável conforme a legislação fiscal

Importante relembrar que para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real”, significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.

De acordo com o art. 247 do RIR/1999, Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do Lucro Real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.

O Lucro Real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no LALUR, sendo posteriormente realizados os ajustes por meio das adições e exclusões do lucro líquido.

A legislação do imposto de renda é extensa e detalhada, mas, em suma, poderiam ser consideradas adições ao lucro líquido, os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis. Dentre os quais, merecem destaque:

  • débitos em despesas relativos à constituição de provisões não dedutíveis, como a provisão para garantia e para riscos fiscais;
  • resultados negativos de participações societárias avaliadas pelo método de equivalência patrimonial;
  • encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais;
  • despesas com brindes; e
  • amortização de ágio pago na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial.

Já as exclusões ao lucro líquido, para fins de determinação do Lucro Real, referem-se a:

  • valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração. Exemplos:
  • depreciação acelerada incentivada;
  • provisões não dedutíveis, constituídas e adicionadas ao Lucro Real de período de apuração anterior, que tenham sido utilizadas para absorver os gastos provisionados;
  • resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no Lucro Real, dentre os quais merecem destaque:
  • dividendos recebidos de participações societárias não sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial;
  • resultados positivos de participações societárias avaliadas pelo método de equivalência patrimonial;
  • lucro na venda de ativo permanente a receber em longo prazo, que deve ser registrado integralmente na contabilidade no mês da venda, mas que poderá ser tributado somente quando do recebimento; e
  • lucro na alienação de bens desapropriados. Tal lucro é reconhecido na contabilidade quando da desapropriação, mas, atendidos certos quesitos, o pagamento do Imposto de Renda pode ser postergado.

Definido o valor do Lucro Real, após os devidos ajustes, o cálculo do IR a pagar será estipulado com a aplicação da alíquota sobre essa base, considerado os adicionais do imposto a que estiver sujeita a pessoa jurídica, após compensação do o prejuízo fiscal originado em períodos de apuração anteriores, mas limitado à compensação de 30% do Lucro Real do exercício corrente.

Por fim, pode-se afirmar que o encargo com o Imposto de Renda deve ser reconhecido e contabilizado no próprio período da ocorrência do lucro, embora seja pago em período seguinte ao de sua apuração e declarado oficialmente no exercício fiscal seguinte.


Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

A base de cálculo da Contribuição Social é o resultado apurado com observância da legislação comercial, antes do Imposto de Renda e ajustado, extra contabilmente, pelas adições e exclusões e compensação previstas na legislação da CSLL, que foi consolidada pela IN SRF nº 390/04.

Embora haja certa correlação entre as bases de cálculo do IR e da CSLL, destaca-se que a base de cálculo da CSLL não se confunde com o Lucro Real, porquanto tem regras próprias de apuração, previstas na legislação pertinente, embora deva ser apurada com a mesma periodicidade adotada na apuração do Lucro Real (anual ou trimestral).

Conclusão

No presente artigo foram definidos os aspectos básicos do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a necessidade da compreensão do tema para uma análise razoável do CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro.

Nos próximos artigos serão delineados dois importantes temas incorporados ao CPC 32: Diferimento de Tributo e Diferimento de Despesa.

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Gabriel Tavares
Graduado em Direito pelas Faculdades COC, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Saiba mais sobre o pronunciamento CPC 32/IAS 12:
CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro: IRPJ diferido e CSLL diferida
CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro: diferimento da despesa

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