Como sei se minha empresa possui crédito acumulado de ICMS?

Como sei se minha empresa possui crédito acumulado de ICMS?

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Para saber se sua empresa possui crédito acumulado de ICMS será necessário responder a essas duas perguntas:

  1. Sua empresa possui saldo credor de ICMS de forma constante?
  2. Sua empresa realiza ou realizou alguma destas operações de saídas:
  • Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
  • Base de cálculo reduzida com direito à manutenção do crédito;
  • Diferimento;
  • Isenção com direito à manutenção do crédito;
  • Exportação ou
  • Substituição tributária?

Se as respostas forem sim, sua empresa possui crédito acumulado de ICMS!

O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas na atualidade. Isso porque, enquanto não houver liquidez, o crédito acumulado representa um ativo “podre” no balanço, majorando o lucro e impactando a apuração do IRPJ e da CSLL.

No estado de São Paulo é possível transferir o crédito acumulado de ICMS para:

  1. Outro estabelecimento da mesma empresa;
  2. Estabelecimento de empresa interdependente, mediante reconhecimento da interdependência pela SEFAZ;
  3. Estabelecimento de fornecedor, quando do pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
  • Matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
  • Mercadoria ou material de embalagem a ser empregado pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos;
  • Máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais novos, para integração no ativo imobilizado;
  • Carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria.
  1. Estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
  • Mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste estado;
  • Bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial;
  • Caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria;
  • Carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria.
  1. Fornecedor de leite situado no estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas;
  2. Estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo;
  3. Estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista;
  4. Estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
  5. Venda a terceiros
  6. Quitação de débitos próprios junto a SEFAZ/SP;
  7. Quitação de débitos de terceiros junto a SEFAZ/SP. 

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André Luiz Moiz
Consultor Tributário especialista em impostos indiretos
Grupo BLB

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