Governo paulista autoriza crédito de ICMS em caso de devoluções de mercadorias

Governo paulista autoriza crédito de ICMS em caso de devoluções de mercadorias

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Foi publicado no último dia 05/02/2020 o Decreto 64.772/2020, que altera o Regulamento do ICMS. O Decreto acrescentou o § 16 ao artigo 61 do RICMS para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receberá crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída. O direito ao crédito de ICMS também independe de a devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, vejamos:

“Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 16 ao artigo 61 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 16. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.” (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Como funcionavam as devoluções antes da publicação do Decreto?

Antes da publicação do Decreto 64.772/2020, o contribuinte era obrigado a subdividir a operação de devolução efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS em dois tipos, a saber:

  1. devolução a título de troca ou em virtude de garantia; e
  2. devolução por desfazimento de negócio.

Vejamos as diferenças a seguir.

Devolução por troca ou garantia

O estabelecimento paulista que receber, em virtude de troca ou garantia, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que observadas as seguintes condições:

  1. haja prova cabal da devolução;
  2.  retorno se verifique:
    2.1. dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
    2.2. dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

Como podemos verificar, existiam apenas duas condições para o aproveitamento do crédito fiscal nas devoluções promovidas por não contribuintes do ICMS (prova cabal e prazo).

Base Legal: Arts. 63, caput, I, “a” e 452, caput do RICMS/SP.

Devolução por desfazimento da venda

Havendo simples desfazimento da venda, o estabelecimento vendedor não poderá se creditar do ICMS pago por ocasião da saída da mercadoria, isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

Esse entendimento foi exarado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, entre outras, na Resposta à Consulta nº 12.322/1978 e na Resposta à Consulta nº 145/2006, vejamos:

“Resposta à Consulta Tributária nº 12.322/1978.
(…)
5 – Esclarecemos, por último, que no caso de desfazimento da venda, que constitui “res inter alios”, a consulente não pode aproveitar o crédito, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
(…)”

“Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, de 20 de abril de 2006.
(…)
2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.”

No caso de devolução por desfazimento de venda, o contribuinte do ICMS (vendedor) emitia uma Nota Fiscal de entrada das mercadorias retornadas (devolvidas), porém, no que se refere à escrituração, no caso de desfazimento de venda a entrada não gerava crédito fiscal do ICMS.

Base Legal: Art. 452, §§ 2º a 4º do RICMS/SP.

Agora não será mais preciso essa subdivisão e o direito ao crédito torna-se legítimo independentemente do motivo e de a devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica.

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André Luiz Moiz
Consultor Tributário BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos

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