50 bilhões de crédito: uma parte pode ser da sua empresa

50 bilhões de crédito: uma parte pode ser da sua empresa

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Uma empresa paulista obteve importante vitória junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão máximo em se tratando de ilegalidade de leis e atos normativos do Fisco. Trata-se do alargamento do conceito de insumos para fins de créditos do PIS e da COFINS na modalidade não-cumulativa.

A decisão ocorreu no dia 22 de fevereiro deste ano e é da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (o que a torna mais relevante), na qual, para fins de créditos do PIS e da COFINS, as empresas poderão considerar insumo tudo o que for essencial ou relevante para o “exercício da atividade econômica”.

Fica declarada, assim, a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247/2002 e 404/2004, as quais regulavam o conceito de insumos limitando-o às matérias-primas e materiais intermediários, consumidos no processo de industrialização, somente quando em contato direto com o produto e, para a prestação de serviço, tão somente os aplicados ou consumidos na atividade.

Essencialidade e relevância

A tese proposta e aceita na seção foi da ministra Regina Helena Costa, que apresentou seu voto considerando necessária a observação dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa. Segue trechos de seu voto:

“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404 porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03.”

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Segundo a ministra Regina, o critério da relevância é mais abrangente, sendo esse o critério também utilizado pelo tribunal administrativo CARF/CSRF.

Assim, determinou no caso concreto objeto da ação promovida pela indústria Anhambi Alimentos, que fosse considerado para dedução dos créditos os custos e despesas com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção.

O impacto da decisão

Esse posicionamento, em sede de recurso repetitivo, que estimula a uniformização da jurisprudência nos demais tribunais judiciais, inclusive o administrativo, deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.

A previsão é que essa decisão deve afetar os cofres da União em torno em torno de R$ 50 bilhões, o que deve impulsionar a reforma tributária, sendo que esses dois tributos são os principais alvos.

Inclusive, essa decisão vem em linha com algumas que já vinham sendo proferidas pelos tribunais administrativos (CARF/CSRF), como por exemplo os créditos das agroindústrias no tocante à produção de cana-de-açúcar e, portanto, abre uma enorme oportunidade para as empresas buscarem esses créditos, tidos como essenciais para a atividade e que antes não eram permitidos.

E o que fazer quanto ao crédito?

Com a pacificação do tema, entendemos ser oportuna uma revisão minuciosa da base de cálculo do PIS e da COFINS, buscando identificar os insumos que se enquadram nesse novo conceito e habilitá-los em seus respectivos meses de apuração.

Para isso, será necessária a retificação dos arquivos do SPED (EFD Contribuições), mediante procedimentos próprios e com atenção ao tratamento contábil e à movimentação dos saldos nos registros específicos na declaração, além de adequar a sistemática/parâmetros para apuração daqui em diante.

A BLB Auditores e Consultores possui equipe especializada em trabalhos de habilitação de créditos, notadamente do PIS e da COFINS e, portanto, poderá auxiliar sua empresa na recuperação desses créditos sem deixar em segundo plano a análise minuciosa em relação aos outros aspectos da apuração dessas contribuições que têm se mostrado, desde sua instituição em 2002 e 2003 respectivamente, dois dos tributos mais complexos da legislação brasileira.

Rodrigo Barbeti
Sócio-diretor de Tributos
BLB Auditores e Consultores

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