Separando o joio do trigo II – Decreto mineiro concede desconto sobre o saldo devedor do ICMS para bons contribuintes

Separando o joio do trigo II – Decreto mineiro concede desconto sobre o saldo devedor do ICMS para bons contribuintes

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Por meio do Decreto Nº 47.226, de 2 de agosto de 2017, o governo de Minas Gerais concede desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria para os contribuintes que apurem o imposto pelo regime de débito e crédito e que estejam em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual.

Importante destacar que o desconto não se aplica à parcela do ICMS correspondente ao adicional de alíquotas.

Verificada a pontualidade no cumprimento, em geral, da obrigação tributária principal, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

I – 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) UFEMG por mês – equivalente a R$ 9.754,20 (nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).  A UFEMG do exercício de 2018 é de R$ 3,2514 (três reais, dois mil quinhentos e quatorze décimos de milésimos, conforme Resolução 5.073/2017).

II – 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor de 6.000 (seis mil) UFEMG por mês – atualmente equivalente a R$ 19.508,40 (dezenove mil quinhentos e oito reais e quarenta centavos).

O desconto fica condicionado a que o contribuinte:
I – Não possua litígio judicial tributário contra o Estado; e
II – Esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

O primeiro período aquisitivo será:

I – De seis meses, contados a partir de 1º de novembro de 2017, para o contribuinte que estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até 31 de outubro de 2017;
II – De doze meses, contados a partir do primeiro mês subsequente ao da aquisição da situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, para o contribuinte que estiver em tal situação a partir de 1º de novembro de 2017.

Os períodos aquisitivos subsequentes serão de doze meses.

São hipóteses de interrupção do período aquisitivo e do período concessivo:

I – A falta de entrega da DAPI ou da EFD até a data prevista no Regulamento do ICMS ou a entrega da DAPI com status de inconsistente ou incorreta;
II – A omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS;
III – A suspensão da inscrição estadual, exceto quando por motivo de baixa de algum estabelecimento filial;
IV – A falta de cumprimento pontual de parcelamento de débito tributário em curso;
V – O ajuizamento de ação tributária contra o Estado.

Importante destacar que a substituição ou retransmissão da DAPI em razão de omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS interrompe os períodos aquisitivo e concessivo a partir da data da ocorrência da inadimplência.

O contribuinte indicará na DAPI o termo de responsabilidade no “termo de aceite”:

“Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, esta empresa declara, para fins de utilização do desconto concedido a título de incentivo à pontualidade de que trata o art. 9º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e o Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que está em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual, bem como atende a todas as condições exigidas para a fruição do referido benefício. Esta empresa se responsabiliza, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando ciente de que a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem tributária, disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, acarretando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.”

O percentual de 1% (um por cento) de desconto, deverá ser indicado no campo “detalhamento do desconto”, que será habilitado para digitação a partir de 1º de maio de 2018, e terá preenchimento opcional pelo contribuinte no campo 99.1, relativamente ao ICMS apurado, no campo 104.2, relativamente ao recolhimento efetivo.

Como podemos observar, a presente normativa busca beneficiar aqueles que integralmente cumprem suas obrigações, principais e acessórias, junto à SEFAZ Mineira.

Com isso, os bons contribuintes usufruem de descontos no recolhimento do ICMS devido na sua operação própria.

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André Luiz Moiz
Divisão de Tributos
Grupo BLB

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