Dispensa de publicação e divulgação de atos de companhias fechadas em jornais

Dispensa de publicação e divulgação de atos de companhias fechadas em jornais

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O Ministério da Economia, na qualidade de órgão responsável pela expedição de instruções referentes à matéria, conforme art. 37 da Constituição Federal e art. 294, § 5º da Lei nº. 6.404/1976, publicou em 13 de outubro de 2021 a Portaria ME nº. 12.071, que regulamenta a publicação e divulgação dos atos de companhias de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Tal regulamentação fez-se necessária pois o Marco Legal das Startups (MLS), promulgado por meio da Lei Complementar nº. 182/2021, entrou em vigor a partir de 31 de agosto de 2021.

Essa lei, em seu art. 16, revogou os incisos I e II do art. 294 da Lei n. 6.404/1976 e, consequentemente, a exigência de que as companhias fechadas com receita bruta de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) publicassem e divulgassem seus atos em órgãos oficiais da União ou do Estado e em jornais de grande circulação do local da sede da companhia, permitindo que tais atos fossem publicados de forma eletrônica.

Contudo, com a revogação de referido dispositivo, o Ministério da Economia não havia, até então, regulamentado a forma de publicação e divulgação de tais atos.

A Portaria ME nº. 12.071, portanto, regulamentou que a publicação e divulgação de referidos atos das companhias de capital fechado, regulamentadas pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº. 6.404/1976), serão realizados por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital. Posto isso, as publicações passarão a ser realizadas, sem cobrança de taxas, via SPED, devendo ser disponibilizadas também no site da empresa com certificação digital.

Importante destacar que deve permanecer a obrigatoriedade de registro dos documentos publicados virtualmente nas Juntas Comerciais.

Os efeitos da Portaria ME nº 12.071 entraram em vigor na data de sua publicação. Portanto, as sociedades anônimas de capital fechado já podem utilizar deste novo recurso. Extensivamente, entende-se, também, que tais disposições se aplicam às sociedades limitadas.

A BLB Brasil fica à disposição para assessorar empresas visando o cumprimento das leis de forma inteligente e especializada, assim como para fornecer quaisquer informações adicionais.

Gabriela Prieto Borges
Consultora Jurídico-societária
Divisão Societária e Patrimonial da BLB Brasil Auditores e Consultores

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