STF julgou exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. E agora?

STF julgou exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. E agora?

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Com a finalização do julgamento, pelo STF, da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS haverá uma verdadeira corrida “do ouro” para garantir esse direito, haja vista a total segurança jurídica a partir de agora. Mas quais ações os empresários precisam tomar para se beneficiarem da decisão? Vamos falar sobre isso!

O que ficou definido?

O STF definiu, basicamente, dois pontos importantes sobre essa discussão:

  • Valor a ser excluído: o valor da exclusão é o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda, e não o valor do ICMS efetivamente pago, conforme defendia a Receita. Ponto positivo para os contribuintes;
  • Limite temporal: o contribuinte que protocolou ação antes de 17 de março de 2017 tem o direito garantido desde os últimos 5 anos da propositura da ação. Já os contribuintes cujas ações foram protocoladas após essa data e os que ainda não entraram com nenhuma ação, têm direito garantido apenas a partir de 18 de março de 2017.
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O que o empresário deve fazer?

Após o julgamento da semana passada, vários cenários se apresentam, sendo que o senso de urgência para adoção das medidas necessárias para garantir o crédito é o mais importante, visando às seguintes ações em cada caso:

1. Empresas com ação já transitada em julgado e protocolada antes de 17/03/2017:

a. Levantar os créditos de PIS/COFINS pagos a maior, considerando o valor destacado na nota fiscal no período de 5 anos anteriores à propositura da ação. Neste procedimento é importante garantir a integralidade das informações, em estreita consonância com aquelas já prestadas nas obrigações acessórias da época, bem como ter segurança quanto à forma que o crédito foi constituído (se via Darf, compensação ou depósito judicial). Caso algum débito tenha sido recolhido com multa e juros, devem também compor o crédito em cada competência. Por último, deve ser observada a correção monetária pela Selic, caso tenha previsão na sentença;

b. Protocolar pedido administrativo de habilitação da sentença transitada em julgado e reconhecimento do montante do crédito apurado junto à Receita Federal. O retorno normalmente ocorre em cerca de 60 dias e tem como resultado um despacho decisório, autorizando o contribuinte a realizar o procedimento de compensação do crédito via Pedido Eletrônicos de Compensação (PER/DCOMP);

c. Retificar os períodos de apuração do PIS/COFINS após a data em que a sentença transitou em julgado. Se, por exemplo, a ação transitou em julgado em junho de 2020, para os períodos de julho de 2020 a abril de 2021 o crédito deve ser habilitado como recolhimentos indevido ou a maior;

d. Corrigir as bases de cálculo do PIS e da COFINS no mês corrente, para não mais pagar as contribuições sobre o valor do ICMS;

e. Contabilizar os efeitos dos créditos apurados em cada um dos cenários (período antes e após a sentença), observada as competências próprias para cada um dos eventos citados acima, o quanto de valor original e correção monetária;

f. Tributar os efeitos dos créditos na apuração do Lucro Fiscal (IRPJ e CSLL), em observância aos regimes de apuração do lucro em que a empresa foi optante ou esteve sujeita no período compreendido pelo crédito, bem como garantir a tributação pelas contribuições do PIS e COFINS no que tange a receita de atualização monetária, ressalvado o regime de tributação de cada contribuinte.

2. Empresas com ação já transitada em julgado e protocolada após 17/03/2017:

a. Se a decisão foi diferente da do STF de maneira negativa à empresa, em tese, há hipótese de a decisão ser rediscutida (deve ser feita análise minuciosa, caso a caso pelo advogado responsável);

b. Se foi favorável ao contribuinte permitindo a retroação no prazo de 05 anos, retroagindo em período anterior à data 17/03/2017, ainda não se sabe como a União vai se posicionar, pois no julgado do STF não foi considerada essa hipótese;

c. Em ambos os casos acima, tendo sido a decisão em linha com o entendimento do STF no tocante à exclusão do ICMS destacado na nota, o crédito a partir de 18 de março de 2017 é incontroverso e, neste caso, a empresa deve observar os procedimentos destacados no item anterior de imediato.

3. Empresas sem ação ou com ação ainda não transitada em julgado:

Para as empresas que ainda não protocolaram nenhuma ação judicial buscando afastar a incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS ou que ainda não possuem o trânsito em julgado de ação dessa natureza, a notícia é positiva.

Isso porque a própria PGFN já se manifestou a respeito no sentido de que os efeitos do julgamento aplicam se a todos os contribuintes, independentemente de ação judicial. Tal manifestação se deu por meio do Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, que definiu, basicamente, que além dos efeitos da ação alcançarem todos os contribuintes, tal direito pode ser buscado no âmbito administrativo.

Na prática, isso significa que (i) referente ao período de março de 2017 até abril de 2021, basta retificar as obrigações acessórias visando à correção da apuração com a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (EFD Contribuições e DCTF) para habilitação do indébito tributário e (ii) para o período de maio de 2021 em diante, todos os contribuintes já podem proceder com a correção dos procedimentos de apuração.

Vale lembrar que a utilização do crédito tributário, decorrente de pagamento a maior de PIS/COFINS referente ao período de março de 2017 até a abril de 2021, deverá ser realizado por meio de restituição ou compensação com quaisquer débitos federais vincendos (IRPJ, CSLL, IPI, PIS etc.), sempre formalizados por meio da entrega de PERDCOMPs.

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Sobre a BLB Brasil

A BLB Brasil possui uma equipe especializada, bem como tecnologia de ponta para assessorar sua empresa nas ações necessárias nesse novo cenário jurídico. Entendemos que o mais importante nesses procedimentos é garantir a segurança dos valores levantados e o correto tratamento fiscal e contábil quanto aos seus efeitos, sem prejudicar a agilidade na tomada dessas medidas.

Nossos especialistas são profundos conhecedores da legislação do PIS/COFINS, bem como possuem total familiaridade com as obrigações acessórias das quais as informações devem ser extraídas, garantindo total segurança e agilidade.

Para mais dados sobre o contexto histórico, bem com os efeitos do julgamento do STF, acesse artigo publicado no Blog da BLB Brasil: STF: ICMS destacado na nota fiscal não entra na base de PIS e COFINS.

Tem dúvidas? Entre em contato conosco! Temos uma equipe disponível para lhe atender.

Rodrigo Barbeti
Diretor de Tributos
Grupo BLB Brasil
Ribeirão Preto – SP


Daniel de Faria
Diretor de Tributos
Grupo BLB Brasil
São Paulo – SP


Texto atualizado em 14/06/2021.

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