Procedimento simplificado de exportação beneficia micro e pequenas empresas

Procedimento simplificado de exportação beneficia micro e pequenas empresas

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A Instrução Normativa nº 1.676, publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de dezembro, estabeleceu o procedimento simplificado de exportação destinado às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Esse procedimento permite às empresas a contratação, sem exigência de qualquer formalidade perante a Receita, de um operador logístico habilitado pela própria Receita para realizar exportações por sua conta e ordem.

O procedimento simplificado ajuda a desburocratizar a exportação e impulsionar as MPEs, que representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas no Brasil e geram mais de 50% dos empregos formais. Porém, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado.

Exportação simplificada para micro e pequenas empresas

De acordo com a Receita Federal, na declaração de exportação (DE) do operador logístico, deverá conter o nome empresarial e o CNPJ da microempresa ou da empresa de pequeno porte que o contratou por conta e ordem e a informação de que ela é a real vendedora da mercadoria.

A Portaria Coana nº 91 disciplina os procedimentos relativos à habilitação dos operadores logísticos que pretendam realizar despacho aduaneiro de exportação em nome das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.

Poderão ser habilitados como operadores logísticos:

– Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

– Empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Receita Federal;

– Transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

As empresas interessadas em se habilitar como operadores logísticos devem instruir seu pedido com:

– Formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico

– Cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA;

Quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital, as empresas devem instruir seu pedido com:

– Cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

– Cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc);

– Instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

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