Publicada a decisão que definiu o conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS! E agora?

Publicada a decisão que definiu o conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS! E agora?

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No último dia 24 de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a decisão que definiu o conceito de insumo aplicável aos créditos de PIS e COFINS.

O processo

A questão discutida no Recurso Especial 1.221.170/PR girava em torno dos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda que poderiam ser considerados como insumos para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS[1].

No processo, uma empresa que atua no ramo de nutrição animal defendia que itens como água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual (EPI) seriam insumos para sua atividade, interpretando de forma ampla o conceito de insumo, com fundamento nos princípios de não-cumulatividade e na legislação aplicável ao Imposto de Renda[2], segundo a qual quaisquer custos ou despesas necessários ao desenvolvimento da atividade são insumos.

Do outro lado, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sustentava uma posição mais restritiva, dando interpretação ao conceito de insumo[3] conforme a legislação aplicável ao Imposto sobre Produtos Industrializados[4], e fixada nas Instruções Normativas 247/02 e 404/04, aplicáveis ao PIS e à COFINS, respectivamente.

A decisão

A Corte Superior, então, adotou um entendimento intermediário, definindo como insumo tudo aquilo que seja essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Ou seja, os bens e serviços que de alguma forma fazem parte ou que tornam possível o processo produtivo e a prestação de serviços, podendo nestes serem direta ou indiretamente utilizados e cuja falta levaria à inviabilidade da produção ou prestação de serviços, impedindo a atividade da empresa ou resultando grande perda de qualidade do produto ou serviço.

Diante disso, é necessária a análise de cada caso específico para a determinação do que é insumo para cada contribuinte, levando em consideração os parâmetros estabelecidos na decisão publicada.

Apesar de ter deixado que a determinação do conceito de insumo seja feita, mais especificamente, caso a caso, não enumerando bens ou serviços de antemão, a decisão trouxe alguns exemplos do que seriam insumos, citando outras decisões já tomadas pela Corte, como no caso de materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios, tendo em vista as rigidez das normas fitossanitárias aplicáveis ao setor[5].

E agora?

O que se tem de imediato é que as Instruções Normativas (IN) que serviam de base para a interpretação da RFB não constituem mais fundamento legítimo para tanto, já que consideradas ilegais na decisão, e inaplicáveis desde a sua publicação. Frise-se: o entendimento do STJ foi tomado sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão deve ser observada pelos órgãos administrativos, a exemplo da RFB.

Trata-se de possibilidade ímpar para que as empresas possam revisitar os bens e serviços utilizados no desenvolvimento de suas atividades, para, cotejando-os com os parâmetros de essencialidade ou relevância estabelecidos pela decisão publicada, determinar se constituem insumos para fins de créditos de PIS e COFINS.

A BLB Auditores e Consultores, especializada em assegurar confiabilidade e segurança aos negócios e controles de seus clientes, conta com profissionais capacitados e especializados no âmbito tributário, podendo certamente auxiliar empresas de diversos segmentos no intuito de adequar as demandas de seus clientes à legislação e aos órgãos fiscalizadores.

Pedro Henrique Magalhães
Divisão de Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

[1] Artigo 3º, inciso II, e seu §3º, inciso I das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS).
[2] Artigos 195, § 12 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e 290 e 299 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99)
[3] Artigo 3º, inciso II, e seu § 3º, inciso I das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS).
[4] Artigo 4º do Decreto 7.212/10 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).
[5] REsp 1.246.317/MG.

* Artigo atualizado em 23/08/23

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