Marco Legal das Startups: regulamentação e benefícios que você precisa saber

Marco Legal das Startups: regulamentação e benefícios que você precisa saber

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A Lei Complementar nº. 182/2021, intitulada Marco Legal das Startups – MLS, foi sancionada e publicada no Diário Oficial em 1 de junho de 2021 e entrou em vigor a partir de 31 de agosto de 2021.

O Marco Legal das Startups foi criado com o intuito de regulamentar e defender os interesses das startups brasileiras e seus investidores, proporcionando assim o estímulo à criação e investimentos nessas empresas.  Abaixo os principais assuntos regulamentados.

Definição de startup

Startup pode ser definida como sinônimo de inovação e tecnologia, e por isso o MLS trouxe o conceito de organização empresarial ou societária, com o intuito de investimento, seja produto ou serviço, que apresente algo inovador e que esteja em estágio inicial.

As startups, então, são empresas nascentes ou em operação recente, cujo registro no CNPJ não ultrapasse 10 anos, com baixo custo e com grandes chances de obtenção de lucros e investimentos.

Investidor anjo

Investidor anjo pode ser definido como uma pessoa que realiza aportes na startup e “não é considerado sócio nem tem qualquer direito a voto ou gerência na administração da empresa, não respondendo por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes”.

Com a entrada em vigor do MLS, a legislação trouxe um conceito mais abrangente acerca do investidor anjo, desvinculando-o de obrigações atinentes a sócios/acionistas, tais como as de cunho trabalhista e tributário, garantindo assim ao investidor maior segurança em relação ao sucesso (ou não) do negócio.

Os aportes podem ser realizados tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, e também por fundos de investimentos, e tais investidores serão remunerados por seus aportes, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos, e referida remuneração poderá ser realizada tanto por meio de um valor pago de forma recorrente ou por meio de conversão do investimento em participação societária (quotas ou ações).

Ainda, conforme o MLS, é garantido ao investidor anjo o direito a ter informações, de forma que este poderá solicitar aos administradores as contas justificadas de sua administração, assim como o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.

Forma de investimento

Conforme apontado anteriormente, os investidores poderão ser pessoas física ou pessoas jurídicas, e o aporte de capital poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, conforme regulamentação da Lei Complementar.

A legislação trata sobre formas de investimento, por meio de:

  • contrato de opção de subscrição;
  • contrato de opção de compra;
  • debênture conversível;
  • contrato de mútuo conversível e contrato de investimento anjo.

O objetivo de tais instrumentos é que o investimento possa ser convertido em efetiva participação em momento futuro.

SandBox regulatório

O MLS promoveu a regulamentação do “ambiente regulatório experimental”, conhecido também como SandBox regulatório, e que pode ser definido como “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado”.

Portanto, com o Sandbox regulatório, as startups poderão testar modelos de negócios inovadores e com base tecnológica, desde que respeitados certos requisitos impostos pelos órgãos regulatórios e entidades da administração pública com competência de regulamentação e, também, mediante supervisão destes mesmos órgãos.

Posto isso, os órgãos regulatórios e as entidades da administração pública poderão dispor acerca do funcionamento do ambiente regulatório estabelecendo:

  • critérios para seleção ou para qualificação do regulado (startup);
  • duração e alcance da suspensão de incidência de normas;
  • quais as normas abrangidas.

No Brasil teremos 3 Sandbox diferentes: um da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), outro da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e outro do Banco Central, e cada um será responsável por analisar e aceitar projetos que estejam sob sua supervisão enquanto reguladores.

Contratação com a Administração Pública

O MLS trouxe maior flexibilidade para contratação das startups pelo Poder Público.

A Administração Pública poderá, por meio de processos licitatórios, proporcionar que seja realizado um teste de contratação de serviços e produtos oferecidos pelas startups, com validade de até doze meses, podendo ser prorrogada por um período igual de até doze meses.

Após referido período experimental da contratação, caso o produto ou serviço contratado obtenha o resultado esperado, é permitida à Administração Pública a recontratação posterior da startup, sendo neste segundo momento, por um período de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período de mais vinte e quatro meses, sem que seja exigido um novo edital de licitação para tanto.

Regime especial das startups

Para constituição da startup não foi definido um modelo societário específico, contudo os modelos mais utilizados são a Sociedade Anônima e a Sociedade Limitada, podendo ainda constituir-se como Sociedade Unipessoal, no caso de ter apenas um sócio.

Neste contexto, a regulamentação de tais modelos societários sofreu mudanças com o MLS, tendo sido criado o Inova Simples, um regime simplificado com tratamento diferenciado, com vistas a estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de startups.

A partir da declaração da empresa em seus atos constitutivos como startup ou de natureza incremental (que visa aperfeiçoar algo já existente) ou de natureza disruptiva (relacionada à criação de algo totalmente novo), tal empresa poderá gozar de tratamento diferenciado concedido pelo Inova Simples.

Referido tratamento abrange:

  • rito mais simples para abertura da empresa;
  • fechamento simplificado dessas empresas, por meio do Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), que se dará de forma simplificada e automática;
  • apuração de obrigações tributárias e acessórias de forma simplificada;
  • integração do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) ao Portal Redesim, através de campo próprio, com o intuito de facilitar o desenvolvimento da atividade das startups, para assim propiciar comunicação entre a startup e o INPI, priorizando e possibilitando procedimentos referentes a pedidos de patentes e registro de marcas.

Posto isso, para que seja possível que tais empresas usufruam do Inova Simples, será necessário que seus titulares cadastrem informações básicas no mesmo ambiente digital do Redesim, como:

  1. qualificação civil, domicílio e CPF;
  2. descrição do escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, e definição do nome empresarial, que conterá a expressão ‘Inova Simples (I.S.)’;
  3. autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos;
  4. em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.

    Com o preenchimento de referidas informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa beneficiada pelo Inova Simples, e tal empresa deverá, subsequentemente, abrir conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de seu capital.

    Vale destaque acerca da vedação de transformação de natureza jurídica já existente para o Inova Simples, de forma que tal regime simplificado será aplicado apenas às empresas a serem constituídas ou em constituição.

    Dispensa de publicação e divulgação de atos de companhias fechadas em jornais e diretoria simplificada

    O MLS trouxe novidades em relação à publicação e divulgação de atos de companhias de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Contudo, não havia ainda regulamentação específica acerca de como deveria ser realizada a publicidade de tais atos.

    E por conta disso, a Portaria ME nº. 12.071, publicada pelo Ministério da Economia, em 13 de outubro de 2021, preencheu as lacunas deixadas pelo MLS acerca de referido assunto.

    Outro grande benefício implementado pelo MLS para sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) foi a simplificação para constituição da Diretoria, uma vez que a legislação anterior, a Lei nº. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), exigia que a Diretoria fosse composta por, pelo menos, 2 (dois) diretores.

    O MLS alterou o art. 143 da Lei das Sociedade Anônimas, que passou a permitir que as sociedades anônimas de capital fechado dentro dos critérios acima mencionados, pudessem eleger um único diretor.

    Benefícios do Marco Legal para as startups

    Em face de todo o exposto, pode-se destacar que um dos benefícios mais impactantes do Marco Legal das Startups é a definição dos requisitos para intitulação de uma empresa como startup.

    Outro ponto de importante destaque é o incentivo ao desenvolvimento de áreas de pesquisa e inovação, por meio das possibilidades de investimentos para essas empresas.

    O Marco Legal das Startups trouxe autonomia às startups, como um mercado exponencial e de impacto na economia brasileira, reconhecendo o papel dessas empresas nos cenários atual e futuro.

    A BLB Brasil fica à disposição para assessorar empresas visando ao cumprimento das leis de forma inteligente e especializada, assim como para fornecer quaisquer informações adicionais.

    Gabriela Prieto Borges 
    Consultora Jurídico-societária
    Divisão Societária e Patrimonial da BLB Brasil Auditores e Consultores

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