Simples Nacional: regras para opção, exclusão e vedação

Simples Nacional: regras para opção, exclusão e vedação

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Em artigo anterior, publicado neste blog, foram explicados os conceitos básicos do Simples Nacional.

Neste texto trataremos sobre tópicos muito importantes, mas pouco explorados: opção, exclusão, impedimentos e vedações no Simples Nacional.

Quais regras regem a opção pelo Simples Nacional?

Tanto a inclusão quanto a exclusão seguem regras rígidas no regime do Simples Nacional. Portanto, o empresário não pode optar a qualquer tempo pelo regime, bem como, uma vez enquadrado na sistemática não poderá se desvincular antes de completado um período mínimo e determinadas condições.

Em relação ao prazo para optar pela sistemática do Simples Nacional, deverão ser observadas seguintes regras:

  • Para empresas em início de atividade: o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte;
  • Para empresa que não está em início de atividade: a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Quais são as regras de exclusão do Simples Nacional?

Quanto à exclusão do Simples Nacional, a lei apresenta duas modalidades:

  • Exclusão de Ofício: quando a empresa incorrer em qualquer uma das hipóteses de exclusão de oficio previstas no artigo 29, da Lei 123/06. Um exemplo seria a falta de comunicação obrigatória (vide abaixo). Os demais casos, em sua grande parte, vinculados às infrações cometidas pela empresa;
  • Exclusão por Comunicação:
  1. Obrigatoriamente, quando a empresa incorrer em qualquer uma das hipóteses de Impedimentos/Vedações da lei;
  2. Obrigatoriamente, quando ultrapassar o limite da receita bruta anual – ou proporcional às frações de meses até o final do ano, caso seja início de atividade;
  3. Opcionalmente, caso o contribuinte não queira mais ser enquadrado no regime do Simples Nacional.

Conforme se observa, as hipóteses de exclusão de oficio (artigo 29, da Lei 123/06) não se confundem com as hipóteses de impedimento/vedações (artigo 3, da Lei 123/06), inclusive, a primeira é causa de exclusão de ofício, mas a segunda é causa de exclusão por comunicação.

Em relação às hipóteses de exclusão de ofício previstas no artigo 29 da Lei 123/06, a empresa estará sujeita às seguintes regras:

  • A exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;
  • O prazo de 3 (três) anos será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar;
  • A empresa estará sujeita ao recolhimento dos tributos devidos pela sistemática do regime normal de tributação, inclusive dos fatos geradores ocorridos durante a opção pelo regime.

Já em relação aos impedimentos, que não sejam vinculados ao limite da receita bruta, o efeito da exclusão dependerá da modalidade do impedimento, conforme será demonstrado posteriormente, no próximo tópico.

No que tange aos impedimentos em razão da extrapolação do limite de receita bruta, a lei ofereceu tratamento diverso a depender da situação do contribuinte:

  • Se a empresa estiver no seu ano de início da atividade:
    a) Caso ultrapasse o limite de receita bruta em ATÉ vinte por cento (20%): fica excluído a partir do ano seguinte, podendo continuar a apuração no período atual pela sistemática do Simples;
    b) Caso ultrapasse o limite de receita bruta ACIMA de vinte por cento (20%): fica excluído imediatamente com efeitos retroativos à data de opção, devendo realizar recolhimento de todos os tributos dos meses anteriores pelo regime normal de apuração, devidamente atualizados. Em outras palavras, é como se a empresa nunca tivesse optado pelo regime do Simples Nacional.
  • Se a empresa optante não estiver no seu ano de início de atividade:
    a) Caso ultrapasse o limite de receita bruta em ATÉ vinte por cento (20%): fica excluído a partir do ano seguinte, podendo continuar a apuração no período atual pela sistemática do Simples;
    b) Caso ultrapasse o limite de receita bruta ACIMA de vinte por cento (20%): é excluído no mês seguinte, porém, sem efeitos retroativos.

O ano de “início de atividade” não se confunde com “ano de opção pelo Simples”, logo, ano de início de atividade se refere ao ano que a empresa iniciou suas atividades empresariais (independentemente do regime de apuração).

No que tange à exclusão por opção, situação que o contribuinte deliberadamente opta por não se enquadrar no regime, o efeito da exclusão opera apenas a partir do ano seguinte. Dessa forma, o contribuinte fica obrigado a apurar até o fim do ano pelo regime do Simples Nacional.

Quais são os impedimentos e vedações no Simples Nacional?

Os impedimentos e vedações do Simples Nacional impedem a empresa de optar pelo regime, e, caso ocorram posteriormente à opção ensejará a exclusão do regime – que, conforme já explicado, será hipótese de exclusão por comunicação.

Para fins didáticos é interessante que as hipóteses de impedimentos/vedações sejam divididas em duas categorias:
1º Categoria – Vedação total: são hipóteses que impedem a empresa de usufruir de qualquer benefício da sistemática do Simples Nacional;
2º Categoria – Vedação Parcial: são hipóteses que impedem a empresa de usufruir apenas dos benefícios da apuração tributária unificada, estando sujeita aos demais benefícios do Simples Nacional.

Tal diferenciação é importante para análise dos efeitos da exclusão, já que caso as hipóteses de vedação/impedimento ocorram após a opção pelo Simples Nacional, a empresa estará excluída desse regime a partir do mês seguinte, caso seja uma vedação total. Por outro lado, caso seja uma vedação parcial, estará excluída apenas no exercício seguinte.

Os efeitos da exclusão não serão retroativos, desde que a empresa comunique ao órgão gestor que se encontra em uma das situações de impedimentos – seja parcial ou total. Porém, caso a empresa não comunique ao órgão gestor, será excluída de ofício por falta de comunicação obrigatória, operando efeitos retroativos desde o mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.

A 1º Categoria – Vedação Total consiste nos seguintes impedimentos:

  • De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresária ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples, desde que a receita bruta global (de ambas as empresas somadas) ultrapasse o limite de receita bruta para o Simples;
  • Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global (de ambas as empresas somadas) ultrapasse o limite de receita bruta para o Simples;
  • Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global (de ambas empresas somadas) ultrapasse o limite de receita bruta para o Simples;
  • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
  • Constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

A 2º Categoria – Vedação Parcial, consiste em impedimentos mais específicos – inclusive relacionados a determinados produtos. Nesse caso, é interessante a consulta do artigo 17, da Lei 123/06. Para fins de esclarecimento, é possível destacar as vedações parciais genéricas para empresas:

  • Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

O Simples Nacional é tão simples como se propõe?

Conforme se observa, a sistemática do Simples Nacional não é tão simples quanto veiculada à época de sua proposição.

O regime tributário nacional é complexo, e até mesmo um regime simplificado encontra-se amparado por uma rede de exceções e regras burocráticas.

A fim de auxiliar na compreensão, no próximo artigo sobre o assunto trataremos de temas operacionais do Simples Nacional. Não deixe de acompanhar!

A BLB Brasil coloca-se a disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimento.

Gabriel Tavares
Graduado em Direito pelas Faculdades COC, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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