Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) é sancionado por Temer

Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) é sancionado por Temer

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Foi publicada nesta quarta-feira (10/01/2018), no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).  Sancionada pelo presidente Michel Temer com 24 vetos, a lei permite a renegociação de dívidas de produtores rurais e empresas adquirentes de produtos agrícolas com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Apesar dos vetos a questões específicas do Projeto de Lei, que previam, por exemplo, o desconto de 100% para multas e encargos legais, a norma ainda se mostra interessante e vantajosa aos contribuintes, fixando mais um marcante ponto na conflituosa história do Funrural.

O que foi vetado?

Além do item supracitado, foram vetadas questões relevantes, como o trecho que tirava da base de cálculo da contribuição previdenciária, a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária/granjeira, ou ainda, destinado à utilização como cobaia para pesquisas científicas.

Foi desconsiderado também pelo Presidente, o direito de o contribuinte aproveitar-se do prejuízo fiscal de IR e CSLL para abater a dívida; a redução da alíquota para pessoas jurídicas de 2,5% para 1,7%; bem como, tratando-se do assunto do crédito rural, que também é mencionado na mesma Lei, vetou-se a permissão para renegociar dívidas de operações de tais créditos de custeio rural e investimentos, contratados até a data de 31 de dezembro de 2016.

O Governo embasou tais decisões de veto principalmente na falta de verbas para a demanda, representando sacrifício despropositado aos cofres do Regime Geral de Previdência Social, alegando também “sobrelevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no país”.

Outra motivação à interdição dos trechos da Lei foi a preocupação com os contribuintes que estão em dia com a União, e não se beneficiarão com o PRR, podendo “representar estímulo indevido ao risco moral”.

O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

A seguir, expomos quais os principais benefícios trazidos pela Lei em questão e quais os procedimentos e regras condicionados a quem deseja aderir ao PRR.

Como, quando e quem pode aderir?

Todos os sujeitos passivos na condição de contribuinte ou sub-rogado, podem requerer sua adesão a uma unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), até a data de 28 de fevereiro de 2018.
(§2º do art. 1º)

Quais débitos entram no PRR?

Todo os débitos relacionados ao Funrural (art. 25, da Lei 8.212/91; e art. 25, da Lei 8.870/94), vencidos até 30/08/2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda, provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da Lei do PRR.

Lembrando que, para incluir os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados.
(§1º do art. 1º; e art. 5)

Quais as condições de pagamento?

I – Pagamento de pelo menos 2,5% da dívida, sem descontos, em até 2 parcelas iguais e sequenciais;

II – Parcelamento do restante da dívida em até 176 vezes, beneficiado pela redução de 100% dos juros de mora, de forma que cada uma dessas parcelas corresponda a, no mínimo:

  1. 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo esta ser inferior a R$100,00 (para produtores rurais pessoas físicas e jurídicas);
  2. 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo esta ser inferior a R$1.000,00 (para adquirentes da produção rural ou cooperativa).

Entende-se, portanto, conforme o trecho acima, que a qualificação do contribuinte interferirá no valor mínimo de cada parcela. Caso ele seja produtor rural pessoa física ou jurídica, a quota deve ter o valor mínimo de 0,8% da média de todos os meses do ano anterior àquele do qual a parcela está vencendo, do que resultou da atividade desse produtor, a chamada receita bruta. Por exemplo, a receita bruta anual foi de R$1,2 milhão, o que resulta em uma média mensal de R$100 mil, portanto a parcela deverá ter valor mínimo de R$800,00.

O mesmo valerá para os compradores desta produção rural e cooperativas, contribuintes do Funrural. Nesse caso, o valor mínimo será de 0,3% da média de todos os meses do ano anterior à parcela, referente à receita bruta comercializada por esses contribuintes. É o caso, por exemplo, da usina de cana-de-açúcar, que compra a produção rural de determinado produtor e, frente aos débitos fiscais, adere ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), devendo a média ser calculada sobre a comercialização do açúcar.

III – Sobre cada prestação incidirão juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento da parcela e mais 1% no mês em que o pagamento for efetuado.

* Não é necessário apresentar garantias para o parcelamento.
(art. 2º, 3º e 4º; e §3º do art. 7)

Haverá alteração de alíquotas?

Sim, mas apenas para o produtor rural pessoa física, com redução de 2% para 1,2%, já que, conforme aludido, a redução da alíquota para as pessoas jurídicas, foi um dos pontos vetados.
(art. 14)

Há a opção de contribuição sobre a folha de pagamento?

Sim, mas tal benefício aplica-se também somente aos produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Estes poderão optar por deixar de contribuir com base na comercialização de sua produção e passar a recolher a contribuição conforme a folha de salários, a partir de 1º de janeiro de 2019, devendo manifestar sua opção mediante pagamento da contribuição relativa à janeiro de cada ano.
(art. 14; e art. 40, inciso I)

Quais as consequências da adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)?

Ao aderir ao PRR, o contribuinte ou sub-rogado confessa de forma irrevogável e irretratável os débitos, aceitando plena e irretratavelmente as condições estabelecidas pela Lei, devendo pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada e cumprir as obrigações do FGTS.
(§3º do art. 1º)

O contribuinte que aderir ao PRR poderá ser excluído? Há alguma exceção às hipóteses de exclusão?

Sim, o aderente ao Programa poderá ser excluído e obrigado a quitar de imediato a totalidade do débito confessado e ainda não pago, se deixar de pagar:
I – 03 parcelas consecutivas ou 06 alternadas;
II – A última parcela;
III –  As contribuições vencidas após 30 de agosto de 2017 ou das obrigações com o FGTS, por 03 meses consecutivos ou 06 meses alternados (no mesmo ano);
IV –  Os valores de entrada.

Exceção: Não haverá exclusão do produtor rural (pessoa física ou jurídica) se a falta de pagamento for motivada pela queda significativa da safra por razões edafoclimáticas, ou seja, relativas ao solo e clima, e que gerem declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, devidamente reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
(incisos I a IV, e §1º, do art. 10)

Qual o prazo para regulamentação da Lei?

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional têm 30 dias, contados a partir da data de publicação da Lei, para editar atos necessários à execução da mesma, incluindo a possibilidade de migração ao Programa de Regularização Tributária Rural daqueles contribuintes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória (MP) nº 793/2017, a qual instituía o PRR, mas caducou por falta de quórum para votação no Congresso Nacional.
(art. 13)

Nota-se que a aprovação do PRR e sua sistemática mostram-se bastante estruturadas e facilitadoras, no intuito de incentivar a quitação dos débitos do setor do agronegócio, o qual é a grande força da economia brasileira, sendo responsável por 20% do PIB nacional, quase 50% do total das exportações e emprega cerca de 19 milhões de pessoas.

A BLB Brasil Auditores e Consultores, especializada em assegurar confiabilidade e segurança aos negócios e controles de seus clientes, em sua maioria notáveis representantes do agronegócio brasileiro, tem equipe experiente no assunto para lhe auxiliar, seja no levantamento de crédito e débitos fiscais, bem como, na viabilidade e cálculos na adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural.

Pedro Pina
Divisão de Tributos
BLB Brasil Auditores e Consultores

  1. Que boa explicação tive aqui nessa matéria, obrigada. Muitas vezes busco aprender sobre esse assunto mais são poucos que conseguem passar com tanta clareza de detalhes e riqueza de conteúdo.

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