CARF considera serviços de publicidade como insumos e poderão ser aproveitados créditos de PIS e COFINS

CARF considera serviços de publicidade como insumos e poderão ser aproveitados créditos de PIS e COFINS

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Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que serviços relacionados a marketing e propaganda são considerados insumos em determinadas atividades e poderão ser aproveitados créditos de PIS e COFINS incidentes nos gastos com esses serviços, observadas as peculiaridades existentes no desenvolvimento de cada tipo de atividade e análise de caso concreto.

O conceito de insumo já é um entendimento fixado pela legislação e por decisões jurisprudências. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o posicionamento de que o conceito de insumo deve ser avaliado levando em consideração a essencialidade ou relevância do bem ou serviço, ou seja, considerando-se sua necessidade ou a relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. O CARF utiliza o mesmo entendimento do STJ para conceituar insumos.

Na legislação pertinente, é possível encontrar o conceito de insumo nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, como também nas Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004, ressaltando o art. 8°, § 4°m II, “b” desta última. Por meio dessa legislação, é possível extrair que o insumo consiste nos bens e serviços adquiridos, utilizados, aplicados ou consumidos pelo contribuinte na prestação de seus serviços à sua clientela.

A Receita Federal mostrou-se não compactuar com o entendimento do CARF, pois entende que serviços relacionados à propaganda e ao marketing, não são considerados insumos, mas sim serviços de custos gerais.

O caso que levou à decisão inédita do CARF foi um processo que tinha como parte a empresa de cartões de crédito Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., no qual a mesma foi patrocinadora da Copa do Mundo 2014 e em contraprestação teve sua propaganda veiculada no evento esportivo. Dessa forma, a Visa aproveitou-se de créditos de PIS e COFINS decorrentes de tal operação, recebendo posteriormente dois autos de infração, no valor de mais de 29 milhões, justificando-se a Receita que os créditos estavam em desacordo com os preceitos legais de definição de insumo.

Em sede de recurso no CARF a empresa Visa adotou a seguinte linha de defesa: explicou que sua atividade fim é a promoção de sua marca, como uma bandeira de cartão, para que seus clientes tenham mais êxito em suas vendas. Dessa forma, os gastos provenientes com publicidade e marketing são indispensáveis para que sua atividade econômica atinja sua finalidade.

A relatora conselheira do caso Tatiana Belisário entendeu que, no caso de contribuintes que prestam serviços relacionados às áreas de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, e que também utilizam serviços de marketing prestados por terceiros, podem considerar esses serviços como insumos essenciais à sua própria prestação de serviços, gerando o direito de crédito de PIS e COFINS no regime de não cumulatividade.

Insta salientar que não é qualquer dispêndio com propaganda e marketing que será considerado insumo para fins de direito a crédito. Observa a decisão do CARF que, se tais valores forem utilizados apenas para despesas aplicadas para estimular as vendas, não serão considerados insumos para fins de crédito de PIS e COFINS. 

Ressalta-se que é necessário, para que possam conferir direito a crédito, que tais dispêndios com publicidade e marketing sejam utilizados como custo aplicado na própria prestação de serviços a que a empresa contratada ofereça a seus clientes.

Para tal conferência de enquadramento, pode-se verificar o objeto social da empresa, previsto no contrato social. Para exemplificar, usando o caso que levou a essa decisão, a empresa Visa tem como objeto social “ações gerais de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca ‘VISA’”, dentre uma série de serviços que presta a seus clientes.

Com esse posicionamento do CARF, as empresas terão precedentes para a recuperação de créditos de PIS e COFINS referentes à publicidade e ao marketing, lembrando que cada caso deve ser avaliado, de forma cotejar o enquadramento em linha com os conceitos firmados pelo CARF.

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Fernanda Melo
Divisão de Tributos da BLB Brasil Auditores e Consultores

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