Você sabe o que é uma Holding Patrimonial e como constituí-la?

Você sabe o que é uma Holding Patrimonial e como constituí-la?

6 minutos de leitura

Se você chegou a este artigo, é provável que já tenha uma ideia do que seja uma Holding Patrimonial e quais sejam seus principais objetivos. Contudo, atualmente existem diversas informações e conceitos que podem confundir aqueles que estão interessados no tema.

O que é uma Holding Patrimonial?

A expressão “holding” deriva do verbo em inglês “to hold”, que significa, basicamente, “segurar”; “ter o controle”. Assim, uma holding é uma sociedade, leia-se uma pessoa jurídica/empresa, que tem o controle de algo. Pode ser o controle de bens e direitos, ou seja, de um patrimônio, configurando-se, portanto, como uma holding patrimonial.

Pode haver também uma holding que tenha o controle de outra sociedade, ou mesmo uma participação em outra sociedade, às quais dá-se o nome de holding de participações. Por muitas vezes, algumas sociedades reúnem estas duas características, configurando-se, portanto, como holdings mistas, ou seja, sociedades que controlam tanto um patrimônio quanto outras sociedades e/ou participação nestas.

Mas vamos retomar o foco deste artigo, que são as holdings patrimoniais. Muitas vezes são designadas como “holding familiar” e seu propósito fundamental é o de proteger o patrimônio da família. Uma vez constituída uma holding, transferem-se os bens imóveis, móveis etc. da pessoa física (patriarca) para a pessoa jurídica, via integralização do capital social, de modo que este patrimônio se torna mais difícil de ser atingido por dívidas e obrigações próprias da pessoa física, razão pela qual, muito se fala em blindagem ou proteção patrimonial.

Existem, contudo, além da proteção do patrimônio, outros objetivos conexos e reflexos, sendo um deles, por exemplo, o de facilitar o planejamento sucessório.

Benefícios de uma holding familiar

Uma vez constituída uma holding que controla e reúne todos os bens e direitos de uma família, ter-se-á facilitado o procedimento de sucessão para as futuras gerações. Outro ponto de destaque é que esta reunião de bens será dividida ainda em vida, ou seja, enquanto o patriarca e/ou a matriarca, proprietários dos bens, ainda estão vivos. Isso mitiga, demasiadamente, os conflitos entre os membros de cada família. Gera um conforto em todos, uma vez que cada um dos filhos, netos, ou demais membros elencados no planejamento, ficam sabendo, com antecedência, e antes mesmo da sucessão, como será sua participação nesse patrimônio.

Ainda, há um benefício tributário quando constituída uma holding, se comparado ao processo de inventário tradicional. A sucessão pelo processo de inventário é substancialmente mais onerosa do que pelo procedimento próprio das holdings, pelo qual o patrimônio será transmitido às gerações futuras por meio da sociedade constituída (holding), mais especificamente por meio da doação das quotas representativas do capital social da holding constituída pelos patriarcas. Este processo não só é menos oneroso como igualmente muito mais célere do que o processo de inventário tradicional, trazendo à família não só uma economia financeira, mas também uma economia de tempo expressiva.

Com a constituição da holding patrimonial o benefício fiscal não se limitará apenas ao momento da sucessão, propriamente dito. Aqueles que possuem rendimentos advindos da exploração de bens imóveis (locação de bens imóveis) também gozará dos benefícios da redução da carga tributária, se a holding for tributada pelo lucro presumido, por exemplo.

Abaixo, segue quadro comparativo e exemplificativo dos benefícios de uma holding frente ao inventário convencional. Vale ressaltar, no entanto, que os valores e os números aqui considerados não são fixos e aplicáveis para todos os casos. O percentual de 4% (quatro por cento) é válido em alguns estados brasileiros, como é o caso do estado de São Paulo, sob o risco, ainda de que esta alíquota seja majorada.

De toda forma, observadas as especificidades de cada estado, notadamente no que diz respeito à alíquota do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) a ser aplicada, a tabela abaixo é interessante para que se possa visualizar, de forma simplificada e rápida, as principais vantagens em se constituir uma holding patrimonial.

Vantagens da holding patrimonial X processo inventário
Eventos Holding Familiar Inventário
1) Tributo Estadual sobre o total da Herança ou Doação (ITCMD) Isenção até limites legais; e redução de até 2/3 da  BC quando de antecipação da legítima. Em alguns estados já chega a 8% sobre o valor de mercado do bens
2) Tempo de Finalização 90 dias em média. Mais de 1 ano.
3) Tributação dos Rendimentos De 1% a 13% 27.50%
4) Tributação sobre os Bens Imóveis (ITBI) Não incidência quando da integralização do capital. Em média 3% sobre o valor venal ou valor de mercado
5) Taxa Judiciária Não incidência em virtude da antecipação da sucessão. A razão de 1% sobre o total dos bens declarados no inventário
6) Honorários Advocatícios Não há De até 6% sobre o total do patrimônio do espólio.
7) Tributação na Venda de Bens Móveis 6,73% 15%
8) Processo Operacional

Diretoria Executiva

Autorização judicial ou do Oficial de Registro.

No que diz respeito à tributação e se você não entendeu como pode haver uma economia se tanto via holding, como via inventário a alíquota a ser aplicada é a mesma, a resposta a esta dúvida é bem simples. Embora as alíquotas a serem aplicadas sejam idênticas, a base de cálculo é que fará a diferença e que implicará na economia. Enquanto os sócios da holding, quando da sua composição e constituição consideram o valor dos bens e direitos a serem integralizados na holding, conforme declarados nas respectivas declarações de imposto de renda (DIRPF), no processo de inventário ter-se-á por base o valor de mercado destes bens e direitos, sendo, portanto, substancialmente mais elevados. Consequentemente, a tributação no processo de inventário será mais alta, ainda que as alíquotas sejam as mesmas. Neste último haverá ainda a incidência dos honorários advocatícios e da Taxa Judiciária.

No mais, vale destacar que as holdings, embora muitos pensem o contrário, não se constituem como um tipo societário próprio e previsto na legislação brasileira, ou seja, não são uma espécie de sociedade, dentre aqueles previstos no Código Civil.  Na realidade, uma holding deverá se constituir como um dos tipos já existentes em nosso ordenamento, sendo comumente constituídas, ou como uma sociedade limitada ou como uma sociedade anônima. Ainda, para identificar-se como uma holding, há quem prefira acrescentar as expressões “administradora de bens”, “administração de bens”, dentre outras similares.

Por fim, mas tão importante quanto todos os outros pontos já elencados, é preciso destacar que as quotas representativas do capital social da holding, quando doadas aos sucessores, deverão estar gravadas com algumas cláusulas imprescindíveis para a proteção do patrimônio, como as cláusulas de reserva de usufruto, incomunicabilidade, impenhorabilidade, reversão, dentre outras. Estas cláusulas serão fundamentais para garantir a perpetuidade do patrimônio na família, dentre outros benefícios.

Se você ainda tem alguma dúvida sobre como constituir sua holding, entre em contato conosco!

A BLB Auditores e Consultores tem experiência há tempos no mercado, tendo constituído diversas holdings ao longo dos anos, para famílias com patrimônios diversificados.

Liz Christante Pinheiro Azevedo
Divisão Societária e Patrimonial
Grupo BLB

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *