CPC 23/IAS 8: um instrumento de transparência na gestão empresarial

CPC 23/IAS 8: um instrumento de transparência na gestão empresarial

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O CPC 23: Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, correlacionado à norma internacional IAS 8, aprovado em 26 de junho de 2009, é uma importante ferramenta no cumprimento do objetivo da transparência contábil, essencialmente, no que tange aos aspectos qualitativos fundamentais e de melhoria das informações contábeis.

A norma CPC 23 tem como objetivo definir critérios para:

  • Seleção e mudança de políticas contábeis;
  • Mudança nas estimativas contábeis;
  • Retificação de erro, inclusive de períodos anteriores.

A observância de tais critérios aumenta a comparabilidade das demonstrações contábeis da entidade com as demonstrações de outras entidades. Ademais, permite que a entidade possa melhor compreender e divulgar suas informações contábeis com melhor representatividade e relevância.

A fim de auxiliar na melhor compreensão do tema, o presente artigo delineará os principais conceitos abordados na norma contábil CPC 23.

O que são política contábil, estimativa contábil e incorreções materiais?

As políticas contábeis são os princípios, bases, convenções, regras ou práticas específicas aplicadas pela entidade na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis. Por exemplo, o método de controle de estoque adotado pela entidade é uma política contábil.

Por sua vez, a mudança na estimativa contábil é um ajuste nos saldos contábeis de ativo ou de passivo, ou nos montantes relativos ao consumo periódico de ativo, que decorre da avaliação da situação atual e das obrigações e dos benefícios futuros esperados associados aos ativos e passivos.

Por exemplo, uma alteração no montante da provisão de ações judiciais configura-se como mudanças decorrentes da estimativa contábil. Aliás, importante ressaltar: a estimativa que não se cumpre, ou seja, que apresente valores diferentes na sua concretização, não representa por si só um erro – salvo se comprada falha na definição da estimativa.

Por fim, o erro, também chamado de omissão material ou incorreção material, é a omissão ou a informação incorreta que puder, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários das demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações.

Em relação ao erro, é preciso compreender ainda o conceito de erros de períodos anteriores. Erros de períodos anteriores são omissões e incorreções nas demonstrações contábeis da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso ou uso incorreto, de informação confiável que:

  • Estava disponível quando da autorização para divulgação das demonstrações contábeis desses períodos; e
  • Pudesse ter sido razoavelmente obtida e levada em consideração na elaboração e na apresentação dessas demonstrações contábeis.

Tais erros incluem, por exemplo, erros matemáticos, erros na aplicação de políticas contábeis, erros na estimativa contábil, descuidos ou interpretações incorretas de fatos e fraudes.

Interessante notar que um erro de período anterior, para assim ser considerado, precisa configurar como informação que estivesse disponível no instante da autorização para divulgação das demonstrações contábeis. Portanto, não será tratada como erro de período anterior a informação obtida posteriormente – em outras palavras, que não estivesse disponível à época da demonstração contábil.

Compreendidos tais conceitos iniciais, é necessário o detalhamento dos três elementos centrais da norma contábil CPC 23: aplicação retrospectiva, reapresentação retrospectiva e aplicação prospectiva.

Quais as diferenças entre aplicação e reapresentação retrospectiva e as aplicações prospectivas?

Aplicação retrospectiva é a aplicação de nova política contábil a transações, outros eventos e condições, como se essa política tivesse sido sempre aplicada. A aplicação retrospectiva é obrigatória quando ocorre, por exemplo, uma mudança voluntária na política contábil, salvo se a aplicação retrospectiva for impraticável.

Enquanto que a reapresentação retrospectiva é a correção do reconhecimento, da mensuração e da divulgação de valores de elementos das demonstrações contábeis, como se um erro de períodos anteriores nunca tivesse ocorrido. Do mesmo modo, a reapresentação retrospectiva é obrigatória, salvo se impraticável.

Por outro lado, a aplicação prospectiva de uma mudança na política contábil e do reconhecimento do efeito da mudança na estimativa contábil representa, respectivamente:

  1. A aplicação da nova política contábil a transações, a outros eventos e a condições que ocorram após a data em que a política é alterada; e
  2. O reconhecimento do efeito da mudança na estimativa contábil nos períodos corrente e futuro afetados pela mudança.

O termo “prospectivo” refere-se à aplicação futura, ou seja, quando a aplicação não afetará as demonstrações e operações anteriores.

Diferente modo, o termo “retrospectivo” refere-se a uma aplicação com efeitos retroativos, ou seja, a adoção de novas políticas contábeis voluntárias ensejará no reconhecimento dessa política como se ela tivesse sido sempre adotada pela empresa. O mesmo ocorre na ocorrência de erros materiais, ou seja, é como se o erro nunca tivesse ocorrido.

Em resumo, pode-se dizer:

  • Nova política contábil voluntária: aplicação retrospectiva;
  • Mudança na estimativa contábil: aplicação prospectiva;
  • Omissões ou incorreções materiais: reapresentação retrospectiva.

É importante ressaltar que o caráter retrospectivo será afastado tanto na aplicação como na reapresentação, caso tais efeitos sejam de aplicação impraticável.

O que é aplicação impraticável?

Os efeitos retrospectivos da aplicação e reapresentação poderão ser afastados caso se configure uma relação de aplicação impraticável.

A aplicação impraticável ocorre quando a entidade não pode cumprir um dos requisitos para a aplicação ou reapresentação retrospectiva, depois de ter feito todos os esforços razoáveis nesse sentido.

Desse modo, o CPC 23 determina que, para um período anterior em particular, é impraticável aplicar retrospectivamente a mudança em política contábil ou fazer a reapresentação retrospectiva para corrigir um erro se:

  • Os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva não puderem ser determinados;
  • A aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva exigir premissas baseadas no que teria sido a intenção da administração naquele momento passado; ou
  • A aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva exigir estimativas significativas de valores e se for impossível identificar objetivamente a informação sobre essas estimativas que:
    • Proporciona evidências das circunstâncias que existiam à data em que esses valores deviam ser reconhecidos, mensurados ou divulgados; e
    • Estaria disponível quando as demonstrações contábeis desse período anterior tiveram autorização para divulgação.

Interessante ressaltar que em tais casos a mudança na política contábil e a correção das omissões ou incorreções materiais terão apenas efeito prospectivo (futuro), devido à impossibilidade da retrospectividade.

Qual impacto do CPC 23 nas empresas?

Conforme se observa, as normas internacionais têm dado prioridade e incentivado as entidades a adotarem políticas contábeis uniformes. Ademais, a exigência de aplicações retrospectivas em casos de mudanças voluntárias na política contábil reflete não só a necessidade de informações contábeis coesas, mas também como medida de desincentivo a alterações frequentes nessas políticas.

Ora, como se sabe, uma política contábil reflete de forma direta na avaliação dos ativos e passivos da entidade, bem como, no resultado do exercício. Desse modo, caso a entidade não adote políticas contábeis uniformes ou estimativas contábeis justas, não haverá qualquer segurança de que os resultados e as análises de balanço não estejam viciados para atingirem valores falsos – ou simulados.

Portanto, o conhecimento do tema interessa não só aos profissionais contábeis, mas a qualquer investidor ou credor que tenha interesse em analisar a situação contábil de alguma entidade específica.

Devido à importância do tema, no próximo artigo trataremos de alguns pontos da norma por meio de uma abordagem mais concreta e funcional.

A BLB Brasil coloca-se à disposição para esclarecimento e auxílio em quaisquer operações relacionadas ao tema. Entre em contato conosco!

Gabriel Tavares
Graduado em Direito pelas Faculdades COC, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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