Investimento estrangeiro em empresas brasileiras: atenção à declaração anual do Banco Central

Investimento estrangeiro em empresas brasileiras: atenção à declaração anual do Banco Central

3 minutos de leitura

Em primeiro lugar, é importante destacar que a Declaração de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) muitas vezes se confunde erroneamente com aquela que sobre Capitais de Brasileiros no Exterior, conhecida como CBE – Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, a qual já explicamos em nosso Blog.

A Declaração de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) será tratada neste texto, chamando atenção das empresas que devem atentar para essa obrigação, que muitas vezes passa despercebida por ser pouco difundida.

O chamado “Investimento Estrangeiro Direto” é o investimento de capital estrangeiro em empresas brasileiras, assim denominadas “empresas receptoras”, nos termos da Resolução nº 4.533/2016 e da Circular nº 3.814/2016, alterada pela Circular nº 3.822/2017 do BACEN.

O Banco Central distingue que “o que caracteriza um investimento direto é sua intenção de longa permanência e a aquisição fora dos mercados organizados de balcão e bolsas de valores”. Dessa forma, um dos benefícios é a permanência dos recursos por um longe período, propiciando aumento da capacidade produtiva brasileira.

A informação e/ou atualização das informações já prestadas tem periodicidade anual, e é realizada por meio de credenciamento no sistema Sisbacen, no módulo “RDE-IED” (Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto).

Quem deve declarar a RDE-IED?

Sociedades com ativo ou patrimônio líquido inferior a R$ 250 milhões de reais:

  • Todas as empresas brasileiras, receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido inferior a R$ 250 milhões de reais, deverão atualizar as informações econômicas e financeiras e as informações relativas à participação de investidores estrangeiros no capital social da sociedade até o dia 31 de março de cada ano;
  • A data-base das informações é o dia 31 de dezembro de cada ano.
  • Devem ser declaradas informações referentes ao ativo, passivo, patrimônio líquido, capital social integralizado e a participação de cada investidor estrangeiro sobre seu capital social.

Sociedades com ativo ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões de reais:

  • Todas as empresas brasileiras, receptoras de investimento estrangeiro diretocom ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões de reais, nas datas-bases destacadas, devem enviar a Declaração Econômico-Financeira até as seguintes datas:

– 30 de junho: referente à data-base de 31 de março;

– 30 de setembro: referente à data-base de 30 de junho;

– 31 de dezembro: referente à data-base de 30 de setembro;

– 31 de março do ano subsequente: referente à data-base de 31 de dezembro.

  • Devem ser declaradas informações referentes ao ativo, passivo, patrimônio líquido, capital social integralizado, lucro/prejuízo, reavaliação de ativos, variação cambial, valor estimado da sociedade brasileira investida e a participação de cada investidor estrangeiro sobre seu capital social, incluindo informação do país de origem.

Lembretes importantes

  • Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
  • A documentação comprobatória, no caso de constituição de mandatárias pela empresa receptora, deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento das respectivas autorizações.
  • As informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora, deverão ser atualizadas no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de aquisição de participação no capital social de empresa brasileira com capital estrangeiro, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro;
  • Lembramos ainda que, o envio de informações incorretas ou incompletas e o não fornecimento das informações regulamentares exigidas poderá gerar a imposição de sanções pelo Banco Central do Brasil, de até R$ 250.00,00 conforme disposto na Circular nº 3.857/2017 do BACEN e na Lei nº 13.506/2017.

BLB Brasil fica à disposição para assessorar empresas visando ao cumprimento das leis de forma inteligente e especializada, assim como para fornecer quaisquer informações adicionais.

Gabriela Prieto Borges
Consultora Jurídico-societária
Divisão Societária e Patrimonial

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *