Emenda Constitucional 87/2015 gera mudanças na cobrança de ICMS

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No dia 17/4, foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 no Diário Oficial da União (DOU), promovendo importantes alterações do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.

Antes da EC 87/2015, a Constituição Federal, em seu artigo 155, determinava que na operação interestadual destinada ao consumidor final não contribuinte do ICMS caberia à aplicação da alíquota interna do ICMS do estado de origem, nada sendo devido ao estado de destino. Por consequência, principalmente nas operações de e-commerce, a arrecadação do ICMS concentrava-se nos estados com grandes centros de distribuição, prejudicando a arrecadação dos demais estados.

A fim de solucionar a parcialidade, a Emenda Constitucional 87/2015 dispõe que nas operações em comento deverá ser aplicada a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual. Há de se ressaltar que, inicialmente, os montantes recolhidos a título de diferencial de alíquota serão partilhados entre o estado de origem e o estado de destino nos percentuais regressivos elencados no artigo 2º da EC em questão. Sendo assim, com as novas regras, os estados com grandes centros de distribuição – por exemplo, São Paulo e Rio de Janeiro – sofrerão um impacto negativo na arrecadação; por outro lado, os demais estados serão impactados positivamente com um aumento substancial na arrecadação do ICMS. No que se refere à rotina contábil e fiscal das empresas não há grandes mudanças, importante apenas que essas, nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, apliquem a alíquota interestadual ao invés de adotarem a alíquota interna do estado de origem, bem como se responsabilizem pelo recolhimento do diferencial de alíquota.

Por fim, a Emenda Constitucional 87/2015, promulgada em 17 de abril, passará a produzir efeitos apenas em 1/1/2016. Importante dispor que se trata de um erro o artigo 2º da EC em análise prever a aplicação da norma já em 2015, nesse sentido, expõe José Barroso Tostes Neto, coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que o motivo do erro se dá em razão que originalmente a norma deveria ter sido aprovada em 2014, todavia, como o calendário do ano passado foi comprometido pelas eleições, o Senado aprovou a emenda somente agora, impedindo a entrada em vigor este ano.

Gabriel Tavares
Divisão de Tributos
BLB Brasil Auditores e Consultores

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