Finalizada a isenção de Imposto de Renda para remessas ao exterior

Finalizada a isenção de Imposto de Renda para remessas ao exterior

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Foi finalizado o período de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte para remessas ao exterior de até R$ 20 mil mensais direcionadas a gastos com turismo, negócios, serviço, treinamento e missões oficiais. Estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, a isenção tinha como prazo 31 de dezembro de 2015 e não foi renovada. Sem a prorrogação, deverão ser cobrados 25% sobre cada operação.

Considerando a desvalorização da moeda nacional, os gastos no exterior podem ter um acréscimo em dólar de 33%, conforme apurado pelo jornal Valor Econômico. Assim, a cada US$ 100 recebidos por fornecedores de serviços no exterior, como hotéis, por exemplo, o brasileiro terá gasto US$ 133.

A isenção era aplicada em casos de gastos de brasileiros que estudavam em outros países, viajavam a turismo, tinham custos com saúde, além de ser concedida também a empresas que cobriam os gastos de seus funcionários no exterior. Agências de viagem e turismo tinham um limite de R$ 10 mil/mês por cada passageiro.

Remessas ao exterior tributadas

A Receita Federal Brasileira (RFB) afirmou que uma ampliação do prazo deveria ser feita por meio de Lei, estando fora de seus poderes. Ao Valor Econômico, a RFB declarou “a interpretação dada pela RFB é que a partir de 1º de janeiro de 2016, as remessas ao exterior para pagamento de serviços classificados como gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais estão sujeitas à tributação do IRRF à alíquota de 25%, independentemente do valor remetido”.

Interpretação em discussão

Com base no artigo 690, do Decreto 3.000/1999, há discussão a respeito da interpretação da Receita Federal. Segundo a norma, não são sujeitas à retenção as remessas feitas ao exterior, entre outras, para:
– Dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;
– Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
– Para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congresso, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;
– Remessas feitas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Uma vez que não houve legislação que alterasse o decreto, o entendimento é de que a isenção deveria seguir válida para os casos descritos no artigo mencionado.

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