Normas alteradas da DCTF afetam pessoas jurídicas inativas

Normas alteradas da DCTF afetam pessoas jurídicas inativas

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As normas alteradas da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), trazidas pela publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.646 em 30 de maio de 2016, determinam que pessoas jurídicas (PJ) inativas passam a ser obrigadas a apresentar a declaração relativa a janeiro, anualmente, a partir deste ano-calendário.

Normas alteradas da DCTF

Para este ano, de forma excepcional, as PJ inativas deverão cumprir com a obrigação, apresentando a DCTF referente ao mês de janeiro de 2016 até 21 de julho, o 15º dia útil do mês, em acordo com o artigo 10-A da IN RFB nº 1.646. A entrega da declaração deve ser feita mesmo que a PJ tenha apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2016, podendo a empresa entregar a DCTF de janeiro de 2016 sem usar certificado digital.

A partir de 31 de maio deste ano, dados referentes a extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total por pessoas jurídicas inativas deverão ser informados apenas na DCTF, sendo a DSPJ Inativa 2016 não mais aceita para esses casos. A partir do ano-calendário de 2017, as informações sobre a inatividade da PJ deverão seguir apresentadas somente na DCTF.

Simples Nacional

A IN RFB nº 1.646 também elucida a apresentação da DCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Com a nova redação, fica estabelecido que as PJ deverão apresentar a declaração apenas quando relacionadas às competências em que houver valor de CPRB a informar, juntamente com os valores de impostos e contribuições não inclusos no recolhimento unificado do regime tributário.

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