Entenda as mudanças no sistema de Preços de Transferência

Entenda as mudanças no sistema de Preços de Transferência

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No último dia 12 de abril, a Receita Federal apresentou um novo sistema de transferência para o Brasil, em conjunto com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Governo do Reino Unido.

Para o ministro da Economia, Paulo Guedes, “o grande avanço que estamos comemorando hoje é que, à medida que tenhamos sucesso nessa convergência, evitamos dois males: o mal da tributação excessiva, da bitributação que impede os investimentos; e o mal da evasão, através de transferência de lucros para legislações que tenham tributações mais favoráveis. Isso é fundamental porque nos permite ter um ganho de eficiência, com alocação eficaz dos investimentos em toda essa comunidade global que está se abraçando através da convergência dessas práticas”.

Você pode acessar o material completo publicado pela Receita Federal aqui.

O que é Transfer Price (Preço de Transferência)?

A OCDE estabeleceu diretrizes para definir a parcela justa do valor ou da remuneração da produção nas transações internacionais realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, tendo como princípio de que os valores das transações efetuadas pelo grupo devem ser praticados pelo valor de mercado (Arm’s Length Principle ou ALP). O Brasil adotou tais diretrizes com a aprovação da Lei n.º 9.430/1996.

Assim, quando duas empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, mas sediadas em localidades distintas, realizam uma transação, elas estão sujeitas às regras do Transfer Price.

O objetivo do Transfer Price é o de que as transações entre empresas ou pessoas vinculadas ao âmbito internacional sejam isentas de quaisquer interferências diferentes daquelas relacionadas às forças do mercado e, assim, evitar tanto o superfaturamento nas importações quanto o subfaturamento nas exportações, além de combater a evasão fiscal.

No artigo: Entenda tudo sobre Transfer Price e seus métodos de cálculo, trazemos um conceito mais completo e amplo sobre o tema.

Principais mudanças nos Preços de Transferência

  • Introdução dos métodos reconhecidos pela OCDE, incluindo os métodos de lucro transacional – TNMM e Profit Split: os novos métodos, já reconhecidos e adotados pela OCDE, não estavam no escopo da Legislação Brasileira. Esses dispõem de novas metodologias de cálculo e safe harbor.
  • Previsão do uso de “outros métodos”: por exemplo, métodos de valoração no caso de intangíveis únicos e valiosos.
  • Critério para seleção do método mais apropriado.
  • Escolha da parte testada (nacional ou estrangeira), quando relevante para a aplicação do método específico (exigência de documentação).
  • Consideração de política tributária sobre limitações de dedutibilidade de royalties – revisão das regras atuais para garantir o seu uso efetivo como medida antiabuso, interagindo com ALP.
  • Commodities: nova definição de commodities e possibilidade de realizar ajustes de comparabilidade; necessidade de comprovação documental e ajustes suportados pelas práticas de mercado. Deixa de ter legislação regida e passa a ter legislação própria e apropriada para o setor.
  • Definição e adoção de intangíveis e serviços intragrupos entre partes relacionadas como escopo material: até então os preços de transferência só abrangiam as importações, as exportações e os empréstimos entre partes relacionadas. Com as mudanças, os serviços prestados intragrupos e intangíveis também deverão ser considerados quando do cálculo do preço de transferência.
  • Contratos de Compartilhamento de Custos (CCAs): em resumo, as novas diretrizes buscam equiparar a proporção da participação do custo da parte relacionada ao benefício do resultado final. Em outras palavras, se uma parte vinculada sofrer o ônus do custo de um determinado bem ou produto, para fins de preço de transferência, ela terá que ter o mesmo percentual sobre o lucro ou o resultado final do bem/produto em questão, de acordo com objetivo do país em que ela esteja situada reter/recolher o imposto dessa operação proporcionalmente à valorização do fato ocorrido.

Vale ressaltar que tais alterações ainda serão apresentadas ao Congresso Nacional para, então, entrarem em vigor. A Receita Federal considera que os próximos passos para as alterações são: o engajamento com partes interessadas; o processamento das contribuições recebidas e, por fim, a finalização do pacote legislativo e a apresentação ao Congresso.

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Jadson Santos
Consultor Tributário pela BLB Brasil Auditores e Consultores

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