Crédito do REINTEGRA será julgado pelo STF em 2022

Crédito do REINTEGRA será julgado pelo STF em 2022

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Para este primeiro semestre de 2022, alguns temas tributários que impactam a vida de empresas e também de contribuintes serão julgados pela Suprema Corte. Dentre eles, dois assuntos acerca do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) estão em pauta de julgamento, previsto para 17 de março de 2022.

Em síntese, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) buscam a declaração de inconstitucionalidade das sucessivas reduções acerca dos percentuais para aproveitamento do crédito do REINTEGRA, bem como o retorno da aplicação do percentual de 3% inicialmente previsto pela legislação.

Breve contextualização sobre o REINTEGRA 

O REINTEGRA foi criado em 2011 pela Medida Provisória 540, convertida na Lei 12.546/2011, com vigência de dezembro de 2011 até dezembro de 2013. Em 2014, o REINTEGRA ganhou caráter permanente com a MP 651, convertida na Lei n.13.043. 

O objetivo do benefício é retornar, de forma integral ou parcial, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de mercadorias exportadas. Ou seja, possibilitando que as empresas exportadoras tenham de volta valores pagos em tributos – como PIS, COFINS, IRRF, CPMF, entre outros – das etapas anteriores ao processo produtivo. O percentual para o aproveitamento dos créditos é estabelecido pelo Poder Executivo, podendo variar entre 0,1% a 3%.

Atualmente o REINTEGRA conta com o percentual de 0,1%, o qual passou por uma redução de 95% em 2018. Abaixo temos o histórico do percentual de aproveitamento do benefício nos últimos anos: 

  • De 3% para 1%: entre 01/03/15 e 30/11/2015 pelo Decreto n. 8.415/2015;
  • De 1% para 0,1%: entre 01/12/15 e 31/12/16 pelo Decreto n. 8.543/2015;
  • De 2% para 0,1%: a partir de 01/06/2016 até atualmente pelo Decreto n. 9.393/2018.

Com base nas alterações acima, muito se discute sobre a ilegalidade e a inconstitucionalidade da última alteração, tendo em vista que a redução do benefício foi muito grande e não houve comprovação de eventual diminuição do resíduo tributário na cadeia dos produtos manufaturados exportados (critério legal para a graduação do percentual do ressarcimento).

Além disso, nenhum dos decretos que alteraram as alíquotas do REINTEGRA respeitaram o Princípio da Anterioridade (seja do Exercício, seja Nonagesimal), sendo esse mais um fundamento para levar a discussão ao STF. 

Expectativas para o julgamento do crédito do REINTEGRA

A expectativa para o julgamento é grande, pois será a primeira vez que o STF tratará do assunto, tendo em vista a questão das ADIs nº 6040 e 6555 (explicitadas no quadro abaixo), que tramitam em conjunto.

Levando em consideração o percentual atual bastante reduzido (0,1%) do REINTEGRA, os contribuintes esperam um resultado positivo com os julgamentos.

Para este primeiro semestre de 2022, alguns temas tributários que impactam a vida de empresas e também de contribuintes serão julgados pela Suprema Corte. Dentre eles, dois assuntos acerca do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) estão em pauta de julgamento, previsto para 17 de março de 2022.  Em síntese, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) buscam a declaração de inconstitucionalidade das sucessivas reduções acerca dos percentuais para aproveitamento do crédito do REINTEGRA, bem como o retorno da aplicação do percentual de 3% inicialmente previsto pela legislação.  Breve contextualização sobre o REINTEGRA  O REINTEGRA foi criado em 2011 pela Medida Provisória 540, convertida na Lei 12.546/2011, com vigência de dezembro de 2011 até dezembro de 2013. Em 2014, o REINTEGRA ganhou caráter permanente com a MP 651, convertida na Lei n.13.043.  O objetivo do benefício é retornar, de forma integral ou parcial, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de mercadorias exportadas. Ou seja, possibilitando que as empresas exportadoras tenham de volta valores pagos em tributos – como PIS, COFINS, IRRF, CPMF, entre outros – das etapas anteriores ao processo produtivo. O percentual para o aproveitamento dos créditos é estabelecido pelo Poder Executivo, podendo variar entre 0,1% a 3%. Atualmente o REINTEGRA conta com o percentual de 0,1%, o qual passou por uma redução de 95% em 2018. Abaixo temos o histórico do percentual de aproveitamento do benefício nos últimos anos:  •	De 3% para 1%: entre 01/03/15 e 30/11/2015 pelo Decreto n. 8.415/2015;  •	De 1% para 0,1%: entre 01/12/15 e 31/12/16 pelo Decreto n. 8.543/2015;  •	De 2% para 0,1%: a partir de 01/06/2016 até atualmente pelo Decreto n. 9.393/2018. Com base nas alterações acima, muito se discute sobre a ilegalidade e a inconstitucionalidade da última alteração, tendo em vista que a redução do benefício foi muito grande e não houve comprovação de eventual diminuição do resíduo tributário na cadeia dos produtos manufaturados exportados (critério legal para a graduação do percentual do ressarcimento). Além disso, nenhum dos decretos que alteraram as alíquotas do REINTEGRA respeitaram o Princípio da Anterioridade (seja do Exercício, seja Nonagesimal), sendo esse mais um fundamento para levar a discussão ao STF.  Expectativas para o julgamento do crédito do REINTEGRA A expectativa para o julgamento é grande, pois será a primeira vez que o STF tratará do assunto, tendo em vista a questão das ADIs nº 6040 e 6555 (explicitadas no quadro abaixo), que tramitam em conjunto. Levando em consideração o percentual atual bastante reduzido (0,1%) do REINTEGRA, os contribuintes esperam um resultado positivo com os julgamentos.

O que é modulação de efeitos?

O Supremo Tribunal Federal possui competência para a declaração de inconstitucionalidade das leis, de acordo com a Constituição Federal Brasileira. Em regra, a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos (ex tunc), com a finalidade de restaurar com plenitude o estado de constitucionalidade.

O STF conta com a modulação dos efeitos para moderar a eficácia de uma anulação. Nesse sentido, o artigo 27 da Lei 9.868/99, dispõe que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e considerando a segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá o STF, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, ou seja, efeitos a partir daquele momento (ex nunc), o que foge da regra geral.

A modulação de efeitos também é tratada pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 927, §3°, em que também coloca o interesse social e a segurança jurídica como pressupostos para que a mesma ocorra.

De acordo com os últimos julgamentos do STF, em matéria tributária, tem-se observado a tendência pela modulação dos efeitos da decisão. Dessa forma, muito se discute sobre a possibilidade que o mesmo ocorra nas decisões das ADIs que tratam do crédito do REINTEGRA, dado o impacto aos cofres públicos e o alto interesse social.

Para as empresas que serão potencialmente impactadas pelas teses, é interessante avaliar o ingresso de ação judicial antes do início do julgamento, como forma de assegurar o seu direito de recuperação de crédito referente aos últimos 5 anos. 

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Atualização em 17/03/22:

O julgamento das ADI 6040 e 6055 que versam sobre o REINTEGRA foi excluído da pauta do STF. Lembrando que o julgamento deveria ter acontecido em dezembro do ano passado, foi prorrogado para 17/03/2022, mas na data de 16/03/2022 foi retirado de pauta novamente.

Dessa forma, os contribuintes aguardam com certa expectativa a reinclusão do tema. Para aquelas empresas industriais e exportadoras que ainda não avaliaram a viabilidade de ingressarem com demanda judicial, resta a oportunidade.

Fernanda Melo
Consultora Tributária
BLB Brasil Auditores e Consultores

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