Substituição Tributária em São Paulo: decreto facilita legislação

Substituição Tributária em São Paulo: decreto facilita legislação

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Um novo decreto retirou as listas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária em São Paulo, passando a informá-las por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT). Tal medida entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.

Regime de substituição tributária

Antes de considerarmos as alterações, esclareceremos de forma sucinta o regime de substituição tributária (ST).

A substituição tributária pode ser verificada por meio da responsabilidade de recolhimento antecipado de ICMS, considerando as cadeias subsequentes, por parte do contribuinte –geralmente indústrias, a primeira etapa da cadeia de comercialização – que deverá recolher o ICMS de forma antecipada, de forma a facilitar a fiscalização do imposto pelo poder público.

Essa antecipação é calculada através da majoração da base de cálculo do ICMS, por meio da Margem de Valor Agregado (MVA). Esta determina a majoração que deverá ser aplicada a determinado produto. Para o cálculo da substituição tributária em operações internas, o contribuinte deverá consultar o regulamento do ICMS do seu estado, a fim de obter a metodologia e alíquota de MVA aplicável.

Já nas operações interestaduais, deverá ser aplicada a MVA Ajustada, visto que deve ser considerada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual da operação. Neste último caso, o ajuste da tributação devida é previsto em protocolos entre estados.

Facilitação da substituição tributária em SP

No estado de São Paulo, o Decreto nº 64.552/2019, buscou facilitar as informações contidas sobre essa sistemática de recolhimento. Nesse sentido, o decreto retirou as listas que antes estavam esparsas no Regulamento de ICMS (RICMS/SP) que passarão a ser divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária CAT.

Assim, a Portaria CAT nº 68/2019, que entrou em vigor no início de 2020, trouxe benefícios tanto para os contribuintes do estado de São Paulo, quanto para a Secretaria da Fazenda do estado.

Para os contribuintes paulistas essa sistemática facilita a consulta das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, como já exposto no parágrafo anterior, em que as listas estarão unificadas em um único dispositivo legal.

Sendo assim, é possível verificar que há certa redução do custo tributário, pois, além de diminuir o tempo para a busca das MVAs, bem como itens sujeitos à ST, é também uma forma de evitar possíveis autuações por erro. Já para a Secretaria da Fazenda, o benefício consiste em simplificar as atualizações, de forma mais direta, já que o conteúdo está alocado em Portaria.

Cumpre esclarecer que segmentos de combustíveis e energia elétrica e as vendas pelo sistema porta-a-porta não foram atingidas pelas alterações normativas, permanecendo aos respectivos regramentos específicos.

Mais uma novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/2019 é que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) terá vigência até 31 de janeiro de 2020, portanto, a partir de 1 de fevereiro de 2020 os produtos mencionados não estarão mais sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo.

A alteração que tratamos no presente artigo obedece às diretrizes do programa “Nos Conformes” de São Paulo. Este programa é uma iniciativa da SEFAZ/SP que busca aproximar o relacionamento entre Fisco e contribuintes paulistas, como forma de estimular a conformidade tributária.

Resta claro que o Decreto e a Portaria são facilitadores da legislação tributária para os contribuintes de São Paulo. Portanto, estes devem se atentar às alterações no que cerne os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.

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André Moiz
Consultoria Tributária
Grupo BLB

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